DECRETO Nº 55194, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964. Aprova Regulamento do Serviço Nacional de Informações.

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DECRETO Nº 55.194, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964.

Aprova Regulamento do Serviço Nacional de Informações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço Nacional de Informações que com este baixa, assinado pelo Chefe do Serviço Nacional de Informações.

Art. 2º O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES

(Decreto nº 55.194 de 10 de dezembro de 1964)

Regulamentação da Lei nº 4.341, de13-6-64

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Serviço Nacional de Informações (SNI), criado pela Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, tem por finalidade superintender e coordenar, em todo o território nacional, as atividades de informação e contra-informação, em particular as que interessam à Segurança Nacional.

CAPÍTULO II

Da Subordinação

Art. 2º O SNI é Órgão da Presidência da República.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 3º Compete ao SNI:

a) assessorar o Presidente da República na orientação e coordenação das atividades de informação e contra-informação afetas aos ministérios, serviços estatais, órgãos autônomos e entidades paraestatais;

b) estabelecer e assegurar, tendo em vista a compelementação do sistema nacional de informação e contra-informação, os necessários entendimentos e ligações com os Governos dos Estados, com entidades privadas e, quando fôr o caso, com as administrações municipais;

c) proceder, no mais alto nível, à coleta, avaliação e integração das informações, em proveito das decisões do Presidente da República e dos estudos e recomendações do Conselho de Segurança Nacional, assim como das atividades de planejamento a cargo da Secretaria-Geral dêsse Conselho;

d) promover, no âmbito governamental, a difusão adequada das informações e das estimativas decorrentes.

Parágrafo único. Para isso, o SNI terá a seu cargo a elaboração do:

- Planejamento de Informações Estratégicas;

- Planejamento de Informações de Segurança Interna;

- Planejamento da Contra-Informação;

os quais deverão incluir os elementos necessários à busca e coleta de informes e informações.

CAPÍTULO IV

Da Organização

Art. 4º O SNI compreende:

- uma Chefia com sede no Distrito Federal;

- uma Agência Central também com sede no Distrito Federal;

- Agências Regionais, tantas quantas necessárias, com sede em capitais dos Estados ou cidades importantes.

Art. 5º A Chefa do SNI compreende:

- Chefe

- Assistentes

- Gabinete

Parágrafo único. A Chefia poderá contar, em função da necessidade do serviço e em caráter temporário, com assessores e com equipes de trabalho para realização de tarefas específicas.

Art. 6º A Agência Central compreende:

- Chefia;

- Seção de Informações Estratégicas;

- Seção de Segurança Interna;

- Seção de Operações Especiais.

Parágrafo único. A Chefia poderá contar, em função da necessidade do serviço e em caráter temporário, com assessores e com equipes de trabalho para realização de tarefas específicas.

Art. 7º As Agências Regionais terão organização semelhante à da Agência Central, porém de efetivos reduzidos, enquadrados em três tipos de valor decrescente (Tipos A, B e C).

CAPÍTULO V

Das atribuições do Chefe do SNI e dos seus órgãos subordinados

Art. 8º Compete ao Chefe do SNI:

- orientar, coordenar e controlar todas as atividades do SNI;

- manter o Presidente da República a par das atividades e da situação do SNI;

- fornecer, em tempo oportuno, as informações que forem solicitadas;

- encaminhar ao Presidente da República, à SG/CSN ou a outros órgãos governamentais as informações que julgar necessárias;

- estabelecer ligação direta com órgãos federais, estaduais e municipais e com entidades paraestatais e autárquicas;

- solicitar a colaboração de entidades privadas;

- providenciar junto à Presidência da República créditos orçamentários e adicionais e fazer verificar suas aplicações;

- movimentar os recursos postos à disposição do SNI e conceder suprimentos de fundos às diversas unidades administrativas do SNI (Gabinete e Agências);

- remeter, anualmente, no prazo previsto em lei a prestação de contas do SNI à Presidência da República;

- criar e organizar Agências do SNI de acordo com as necessidades do Serviço;

- extinguir Agências do SNI;

- propor a designação para o SNI de oficiais das Forcas Armadas;

- requisitar diretamente praças das Forcas Armadas e funcionários civis dos Ministérios e outros órgãos do Poder Executivo;

- Admitir pessoal na forma do Art. 23 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;

- designar o Chefe do Gabinete e os Chefes das Agências do SNI;

- repartir o pessoal do SNI pelos órgãos subordinados (Gabinete e Agências);

- recompensar e punir o pessoal do SNI;

- autorizar o porte de arma ao pessoal do Serviço;

- despachar os documentos a serem expedidos pelo SNI e os assuntos, do Gabinete e das Agências, que dependam de sua aprovação;

- baixar diretrizes, instruções e outros documentos para o funcionamento e coordenação dos diversos órgãos do Serviço;

- aprovar as propostas dos órgãos subordinados referentes à programação de atividades do SNI;

- classificar assuntos como secreto e ultra-secreto de acordo com o Regulamento para a Salvaguarda das Informações que interessam, à Segurança Nacional;

- delegar competências para exercício de atribulações de sua alçada;

- exercer todas as atividades, não expressamente previstas neste Regulamento, que lhe caibam em virtude da legislação em vigor ou que sejam necessárias à plena realização dos objetivos do SNI.

Art. 9º Compete ao Gabinete do SNI;

- propor diretrizes que devam ser baixadas pelo Chefe do SNI;

- realizar o trabalho de expediente consoante as determinações do Chefe do SNI;

- processar, no mais alto nível, os informes e informações recebidos,

- providenciar a difusão judiciosa dos informes e informações;

- elaborar o planejamento geral das Informações e da Contra-informação;

- planejar a instrução dos elementos subordinados ao SNI, bem como dos que colaborem com o mesmo;

- propor e superintender as medidas necessárias referentes à administração, fiscalização e verificação do funcionamento do Serviço, consoante as determinações do Chefe do SNI.

- encaminhar ou propor ao Chefe do SNI as designações de pessoal e o provimento dos cargos de Chefia do Gabinete;

- superintender e coordenar os trabalhos relativos ao funcionamento administrativo (pessoal, material e finanças) do SNI;

- ter a seu cargo a administração do pessoal, material e finanças da Chefia do SNI e do Gabinete;

- classificar assuntos com secreto e ultra-secreto de acordo com o Regulamento para a Salvaguarda das Informações que interessam à Segurança Nacional;

- planejar e coordenar o emprego dos meios de ligação orgânicos e não orgânicos;

- distribuir o pessoal do Gabinete por funções;

- arquivar a documentação que deve permanecer em seu poder de forma a permitir consulta rápida;

- manter em dia o respectivo fichário.

Art. 10. Compete à Agência Central:

- estabelecer ligação com as demais Agências e, quando for o caso, com órgãos cooperadores e elementos colaboradores;

- processar, no nível adequado, os informes e informações recebidos;

- providenciar a difusão judiciosa dos informes e informações, inclusive elaborando Boletins;

- planejar e pôr em execução os Planos de Informações e de Contra-informação e acionar seus órgãos de busca;

- instruir e adestrar o seu pessoal e os da Chefia do Serviço de acordo com as Instruções baixadas pelo Chefe do SNI;

- classificar assuntos como secretos e ultra-secretos de acordos com o Regulamento para a Salvaguarda das Informações que interessam a Segurança Nacional;

- arquivar a documentação que deva permanecer em seu poder de forma a permitir consulta rápida;

- manter em dia seus fichários;

- cooperar com a Chefia do SNI na administração, fiscalização e verificação do Serviço;

- ter a seu cargo a seleção e o recrutamento do seu próprio pessoal e propor ao Chefe do SNI as designações e o provimento dos cargos de Chefia da Agência;

- coordenar o planejamento de operações em que devam participar outras Agências ou mesmo órgãos cooperadores e elementos de colaboração;

-distribuir o pessoal da Agência por funções.

Art. 11. Compete às Agências Regionais:

- estabelecer ligação com as demais Agências e, quando for o caso, com os órgãos cooperadores e elementos colaboradores;

- processar, no nível adequado os informes e informações recebidos;

- providenciar a difusão judiciosa dos informes e informações, inclusive elaborando boletins;

- planejar e pôr em execução os Planos de Informações e de Contra-Informação e acionar seus órgãos de busca;

- instruir e adestrar o seu pessoal de acordo com as instruções baixadas pelo Chefe do SNI;

- classificar assuntos como...

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