DECRETO Nº 99915, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1990. Concede Indulto, Reduz Penas e da Outras Providencias.

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Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso XII, da Constituição, e considerando o advento do Natal,

Art. 1°

E concedido indulto aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que cumprirem, com boa conduta prisional, até 25 de dezembro de 1990, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes.

Art. 2°

É igualmente concedido indulto aos condenados a penas superiores a quatro anos que satisfaçam, até 25 de dezembro de 1990, as condições de um dos itens seguintes:

I - tenham completado sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta, se mulher, desde que hajam cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e hajam praticado os crimes com menos de vinte e um anos de idade;

II - sejam mães de filhos menores de quatorze anos, desde que, igualmente, hajam cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

III - encontrem‑se em estado avançado de qualquer doença grave, de moléstia incurável ou contagiosa, assim diagnosticada por laudo médico oficial;

IV - tenham cumprido dois terços da pena se esta for inferior ou igual a doze anos, desde que hajam praticado o crime com dezoito a vinte e um anos de idade.

Parágrafo único. No caso de moléstia incurável ou contagiosa, as autoridades dos Serviços de Saúde Pública deverão ser imediatamente comunicadas da concessão do indulto, sob as penas da lei.

Art. 3°

Os condenados que, até 25 de dezembro de 1990, hajam cumprido, no mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não preencham os requisitos dos itens I, II, III e IV do artigo anterior, terão reduzidas suas penas privativas de liberdade, na seguinte forma:

I - pena superior a quatro e até oito anos, redução de um terço para os não‑reincidentes, e um quinto para os reincidentes.

II - pena superior a oito e até vinte anos, redução de um quarto para os não‑reincidentes, e um sexto para os...

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