DECRETO Nº 59667, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1966. Cria a Comissão Nacional de Alfabetização e de Educação Assistematica.

decreto nº 59.667, de 5 de dezembro de 1966.

Cria a Comissão Nacional de Alfabetização e de Educação Assistemática.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1°

Fica instituída, no Ministério da Educação e Cultura - Departamento Nacional de Educação, a Comissão Nacional de Alfabetização e de Educação Assistemática, com o fim de promover a execução do estabelecido no Plano Complementar ao Plano Nacional de Educação, elaborado pelo Conselho Federal de Educação e aprovado em 15 de abril de 1966.

Parágrafo único. Para dar cumprimento às suas finalidades a Comissão Nacional de Alfabetização e de Educação Assistemática convocará, coordenará e orientará os esforços de pessoas físicas e de direito público ou privado no sentido de proporcionar educação básica a analfabetos de 14 e mais anos de idade, adotando medidas indispensáveis à alfabetização, educação primária acelerada com orientação para o trabalho economicamente produtivo, instalação e manutenção de cursos destinados a exame de madureza e ginásios orientados para o trabalho, àqueles que não hajam ingressado ou concluído curso de grau primário ou médio.

Art. 2°

A Comissão Nacional de Alfabetização e de Educação Assistemática, presidida pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura ou seu Chefe de Gabinete, terá a coordená-la, em caráter executivo, o Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação e se comporá, além dêste:

  1. do Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos;

  2. dos Diretores das Diretorias de Ensino Secundário, Industrial e Comercial do Ministério da Educação e Cultura;

  3. de Representante do Conselho Federal de Educação;

  4. de Representante da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário;

  5. de Representantes dos Ministérios Militares, do Trabalho e Previdência Social, da Saúde da Agricultura, do Planejamneto e Corodenação Econômica, da Fazenda e da Coordenação dos Organismos Regionais, indicados pelos respectivos titulares das Partas, no prazo de trinta dias dêste;

  6. de Representantes da Imprensa, Rádio e Televisão, bem como de instituições religiosas e da indústria e comércio, convidados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 3°

A Comissão Nacional de Alfabetização e de Educação Assistemática estimulará a...

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