DECRETO Nº 1761, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995. Dispõe Sobre a Redução do Imposto de Importação para os Produtos que Especifica e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 1.761, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
DAS DEFINIÇÕES
Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - "Bens de Capital": máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente;
II - "Insumos": matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos;
III - "Veículos de Transporte": veículos de passageiros e de uso misto, jipes, caminhonetas, furgões, "pick-ups", veículos de transporte de mercadorias de qualquer capacidade, veículos para transporte de vinte pessoas ou mais, e caminhões-tratores;
IV - "Beneficiários": empresas montadoras e fabricantes de:
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veículos de passageiros e de uso misto e jipes;
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caminhonetas, furgões, "pick-ups" e veículos de transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
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veículos de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos para transporte de vinte pessoas ou mais, e caminhões-tratores;
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tratores agrícolas e colheitadeiras;
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tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
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carroçarias para veículos automotores em geral;
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reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
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partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores;
V - "Autopeças": produtos relacionados na alínea "h" do inciso anterior;
VI - "Montadoras de Veículos": empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do inciso IV;
VII - "Exportações Indiretas": vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e as exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais;
VIII - "Exportações Adicionais": observado o "Teto", o valor correspondente a:
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vinte por cento sobre o valor FOB da exportação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV, de fabricação própria;
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cem por cento em 1996 e 1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999 do valor FOB da importação de ferramentais novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente;
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140% em 1996, 120% em 1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999, das aquisições de "Bens de Capital" fabricados no País;
IX - "Teto": limite máximo pelo qual os valores relativos às alíneas "b" e "c" do inciso anterior poderão, em conjunto, ser considerados "Exportações Adicionais", correspondente a 37% das "Exportações Líquidas", realizadas em cada ano calendário, deduzidas as "Exportações Adicionais", podendo a diferença entre o valor correspondente ao "Teto" e o valor das "Exportações Adicionais" serutilizada nos anos subseqüentes, sem prejuízo do "Teto", em cada ano calendário;
X - "Exportações Líquidas": valor FOB das exportações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV, adicionado às "Exportações Indiretas" e às "Exportações Adicionais", deduzidos:
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o valor FOB das importações realizadas sob o regime de "drawback";
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o valor da comissão paga ou creditada a agente ou representante no exterior;
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as exportações sem cobertura cambial;
XI - "Índice Médio de Nacionalização": proporção entre o valor de aquisição de "Insumos" produzidos no País apurada em relação ao valor total de aquisição de "Insumos", sem impostos, utilizados na produção global de cada...
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