DECRETO Nº 93840, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986. Dispõe Sobre a Estruturação do Ministerio Publico Federal, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 93.840, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

CAPíTULO I Artigos 1 a 5

Das Disposições Preliminares

Art. 1º

O Ministério Público Federal, integrante do Ministério Público da União, tem por finalidade zelar pela Observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos Poderes públicos e representar judicialmente a União, nos termos da Constituição Federal e da lei.

Art. 2º

São membros do Ministério Público Federal:

I - O Procurador-Geral da República;

II - Os Subprocuradores-Gerais da República; e

III - Os Procuradores da República.

Art. 3º

O Ministério Público Federal é integrado pela Procuradoria-Geral da República e pelas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal.

Parágrafo único. As Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal exercerão suas funções em estreita articulação com a Procuradoria-Geral da República.

Art. 4º

O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal e Procurador-Geral Eleitoral, nos termos da Constituição Federal e da lei.

Art. 5º

O Procurador-Geral da República tem as prerrogativas dos Ministros de Estado, devendo-se-lhe conferir o tratamento a estes dispensado.

CAPíTULO II Artigos 6 a 18

Da Estrutura Básica do Ministério Público Federal e da Competência das Unidades que o Compõem

Seção I Artigo 6

Da Estrutura Básica

Art. 6º

A estrutura básica do Ministério Público Federal é assim constituída:

I - Gabinete do Procurador-Geral da República;

II - Assessoria Especial;

III - Assessoria de Comunicação Social;

IV - Assessoria de Articulação Parlamentar;

V- Secretaria-Geral;

VI - Secretaria de Controle Interno;

VII - Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica;

VIII - Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e dos Interesses Difusos;

IX - Secretaria de Coordenação da Representação Judicial da União;

X - Secretaria de Coordenação do Ministério Público Eleitoral; e

XI - Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal.

Seção II Artigos 7 a 18

Das Competências das Unidades

Art. 7º

Ao Gabinete do Procurador-Geral da República compete:

I - Prestar assistência ao Procurador-Geral da República, em sua representação política e social;

II - Incumbir-se do preparo dos expedientes pessoais do Procurador-Geral da República;

III - Organizar a pauta de audiências, o arquivo pessoal e as viagens do Procurador-Geral da República, bem como exercer encargos específicos que lhe sejam determinados.

Art. 8º

À Assessoria Especial compete promover estudos e pesquisas de interesse do Procurador-Geral da República.

Art. 9º

À Assessoria de Comunicação Social compete promover e coordenar as atividades de comunicação social, nestas compreendidas as solenidades realizadas na Procuradoria-Geral.

Art. 10 À Assessoria de Articulação Parlamentar compete o acompanhamento de comissões parlamentares de inquérito e a tramitação de projetos de lei na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, objetivando manter o Procurador-Geral da República informado quanto a eventuais necessidades de atuação do Ministério Público Federal.
Art. 11 À Secretaria-Geral compete desempenhar atividades de planejamento, programação financeira, orçamento, execução orçamentária e financeira, modernização administrativa, informática, administração e desenvolvimento de recursos humanos e administração geral do Ministério Público Federal.
Art. 12

À Secretaria de Controle Interno compete realizar a contabilidade sintética e analítica e a administração financeira das unidades do Ministério Público Federal, bem como promover inspeções objetivando a auditagem e a orientação aos dirigentes na adoção de procedimentos técnicos e no...

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