DECRETO Nº 82958, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978. Dispõe Sobre a Encampação do Porto de Cabedelo, No Estado da Paraiba, e da Outras Providencias.

Decreto nº 82 958, de 28 de dezembro de 1978

Dispõe sobre a encampação do Porto de Cabedelo, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934.

DECRETA:

Art. 1º

Fica encampada, na forma do artigo 13 do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934, a concessão ao Estado da Paraíba para a exploração comercial do Porto de Cabedelo, outorgada pelo Decreto nº 20.183, de 7 de julho de 1931, novado pelo Decreto-lei nº 3.197, de 14 de abril de 1941.

Art. 2º

A União Federal fica imediatamente imitida na posse dos bens instalações e serviços vinculados ao porto de Cabedelo, no Estado da Paraíba, nos termos do artigo 1 do Decreto-lei nº 973, de 20 de outubro de 1969.

Parágrafo único - Os bens, instalações e serviços a que se refere este artigo ficarão sob a guarda e gestão da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, em obediência ao item IV do artigo 4º da Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975, até que seja criada a sociedade de economia mista que administrará e explorará os portos do Estado da Paraíba.

Art. 3º

A Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, ajustará com o concessionário, o valor da indenização legal.

Art. 4º

É atribuída competência à PORTOBRÁS para promover a execução do presente Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1978; 157º da...

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