DECRETO Nº 1358, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994. Dispõe Sobre a Compatibilização Entre as Receitas e Despesas Na Execução Orçamentaria do Exercicio de 1994.
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DECRETO Nº 1.358, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994
Dispõe sobre a compatibilização entre as receitas e despesas na execução orçamentária do exercício de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,
DECRETA:
Art.
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A inscrição de restos a pagar no exercício financeiro de 1994, correspondente às fontes de recursos 100, 115 e 199, fica condicionada aos limites estabelecidos no anexo deste Decreto, acrescidos das disponibilidades de caixa existentes em cada órgão nas respectivas fontes de recursos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste Artigo as inscrições destinadas aos pagamentos de pessoal e encargos sociais e da dívida pública interna e externa.
Art.
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A inscrição em restos a pagar das dotações orçamentárias das fontes de recursos não referidas no artigo anterior fica condicionada à efetiva arrecadação das respectivas receitas.
Art.
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O Ministro de Estado da Fazenda, por proposta da Secretaria do Tesouro Nacional, poderá ampliar os limites estabelecidos no anexo deste Decreto, desde que o valor global inscrito se mantenha em limite que permita a manutenção do equilíbrio fiscal operacional.
Art.
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Caberá aos órgãos setoriais de programação financeira fixar os limites de inscrição em restos a pagar para suas unidades subordinadas, em montantes compatíveis com os limites de que trata este Decreto.
Art.
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Ficam indisponíveis as dotações dos órgãos do Poder Executivo não incluídas pelos órgãos setoriais de programação financeira nos limites estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Para fins de se ajustar aos limites de que trata este Decreto, as unidades gestoras dos recursos orçamentários deverão promover o cancelamento, parcial ou total, de empenhos emitidos e não liquidados.
§ 2º Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, os pertinentes compromissos financeiros assumidos poderão ser empenhados à contar do Orçamento de 1995.
Art.
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As unidades seccionais do sistema de controle interno deverão verificar, no início do exercício de 1995, o cumprimento do disposto neste Decreto, determinando a reversão dos registros indevidos, bem como, se cabível, a responsabilidade dos gestores.
Art.
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Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da...
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