DECRETO Nº 359, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991. Regulamenta o Artigo 47 da Lei 5.540, de 28 de Novembro de 1968, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 359, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1991

Regulamenta o art. 47 da Lei nº 5.540 de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 200, inciso III, da Constituição, e no art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto‑Lei nº 842, de 9 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

A criação de universidade, de estabelecimentos isolados de ensino superior, de novos cursos nesses estabelecimentos, ou ainda de novas habilitações em cursos já autorizados, será autorizada pelo Presidente da República, à vista de parecer favorável do Conselho de Educação competente.

§ 1º Compreendem‑se na disposição deste artigo os estabelecimentos isolados reunidos como federações de escolas ou sob qualquer outra forma integrada de administração.

§ 2º Os pareceres do Conselho Federal de Educação dependem de aprovação e homologação pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 2º

A criação de novos cursos ou habilitações em universidades será deliberada pelos respectivos conselhos universitários que deverão observar, quanto aos cursos na área de saúde, o disposto no Decreto nº 98.377, de 8 de novembro de 1989.

§ 1º As universidades comunicarão à Secretaria Nacional de Educação Superior, com antecedência, os cursos que pretendem fazer funcionar e o número de vagas previsto.

§ 2º No caso de universidades públicas, a criação de novos cursos ou habilitações que impliquem aumento de despesas deverá ser precedida de aprovação de dotação orçamentária correspondente pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 3º

Compete ao Conselho Federal de Educação, nos termos do art. 9º, alínea ?b?, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, o reconhecimento das universidades e dos cursos por elas criados após a autorização de seu funcionamento, bem como o dos estabelecimentos isolados de ensino superior.

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