DECRETO Nº 65871, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1969. Regulamenta a Aplicação da Disponibilidade e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 65.871, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1969.

Regulamenta a aplicação da disponibilidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável da União ou de entidade da Administração indireta será pôsto em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único. A extinção do cargo, assim como a declaração de sua desnecessidade, far-se-á por decreto.

Art. 2º

A extinção ou declaração da desnecessidade de cargo, de que trata o artigo anterior efetivar-se-á somente quando verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo com o seu ocupante, ou a inviabilidade de sua transformação.

Art. 3º

A desnecessidade do cargo decorrerá de verificação da lotação de pessoal exigida em virtude das atribuições exercidas pelo setor administrativo de que seja integrante.

§ 1º Os dirigentes de repartições que verificarem a existência de cargos desnecessários encaminharão ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), para efeito de cadastro, por intermédio do respectivo órgão de pessoal, a relação dêsses cargos com os respectivos ocupantes, bem como, se fôr o caso, a relação, por categoria, dos cargos de que necessitem.

§ 2º Caberá ao DASP providenciar a redistribuição de que trata êste artigo ou, na impossibilidade, a transformação do cargo.

§ 3º A redistribuição não acarretará alteração do regime jurídico do funcionário.

Art. 4º

Verificada a impossibilidade de redistribuição, aplicar-se-á a disponibilidade na seguinte ordem:

  1. ao que tenha ingressado no serviço público, sem prestação de concurso público, em relação ao que o tenha prestado;

  2. ao que conte menos tempo de serviço público;

  3. ao menos idoso;

  4. ao de menor número de dependentes.

Art. 5º

Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.

Parágrafo único. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria.

Art. 6º

O valor dos proventos a que tem direito o funcionário pôsto em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, se do sexo masculino, ou 1/30 (um trinta avos), se do sexo...

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