DECRETO Nº 59676, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1966. Regulamenta a Lei 4.881-a, de 09 de Dezembro de 1965 e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 59.676, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1966.

Regulamenta a Lei n° 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Êste Decreto regulamenta o regime jurídico do pessoal docente de nível superior, vinculado à administração federal, a que se refere a Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, dispondo sôbre as atividades do magistério superior e a estruturação dos Quadros Únicos, do Pessoal das Universidades dos estabelecimentos isolados de ensino superior.

Art. 2º As atividades de magistério superior compreendem:

I - As relacionadas com a preservação, elaboração e transmissão dos conhecimentos:

a) aulas, conferências, seminários e outras formas de exposição e de debate;

b) trabalhos práticos de iniciação e treinamento;

c) seleção de docentes, pesquisadores e alunos e verificação da aprendizagem;

d) pesquisa em geral;

e) elaboração de trabalhos destinados à publicação e ligados ao ensino e à pesquisa;

f) participação em congressos e reuniões de caráter científico, cultural e artístico;

g) programar de cooperação e outras formas de intercâmbio inerentes às atividades de extensão;

II - As relacionadas com a formação ética e cívica dos alunos;

III - As relacionadas com a administração das instituições de ensino superior, privativas de docente:

a) responsabilidades de direção e Chefia;

b) participação em órgãos colegiados;

c) participação em trabalhos de programação e assessoramento, vinculados ao ensino e à pesquisa.

IV - Outros encargos inerentes às atividades de magistério.

Art. 3º O pessoal docente de nível superior compreenderá:

I - Ocupantes dos cargos de magistério superior;

II - professôres contratados em regime das leis trabalhistas;

III - auxiliares de ensino.

Art. 4º Os cargos de magistério superior consistem nas classes de Professor Catedrático, Professor Adjunto e Professor Assistente e, ainda, com hierarquia correspondente, nas classes de Pesquisador-Chefe, Pesquisador-Associado e Pesquisador Auxiliar.

§ 1º Os cargos de magistério superior serão providos na forma prevista no Capítulo III do Título II da Lei n° 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, respeitadas as peculiaridades inerentes aos cargos de pesquisa.

§ 2º Quando o provimento fôr, alternadamente, mediante concurso de títulos e mediante concurso público de títulos e provas, o primeiro a realizar-se, após a publicação dêste decreto, será de títulos, entre ocupantes de cargos de Professores Assistente, salvo o caso de nenhum dêles ser docente-livre ou doutor.

Art. 5º Para cada cargo de Pesquisador-Chefe a ser previsto no Quadro Único do Pessoal, de que trata o artigo 8º da Lei 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, será indicada a especialização de pesquisa pura ou aplicada a que se destina.

Art. 6º Os cargos de Pesquisador já classificados, existentes nas Universidades ou estabelecimentos isolados serão enquadrados da seguinte forma:

I - Os de Pesquisador, nível 22, na classe de Pesquisador Associado; e

II - Os de Pesquisador, nível 21 e 20 e os de Pesquisador-Auxiliar, nível 19, na classe de Pesquisador-Auxiliar.

Art. 7º Depois de cumpridas as disposições da Lei n° 4.723, de 9 de julho de 1965, pela qual são criadas séries de classes de Pesquisador, de nível 20-A, e 22-C, os cargos transformados em virtude do referido enquadramento serão integrados e ajustados, dentro do Quadro Único, a partir da vigência do mesmo, ao nôvo sistema, instituído pela Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 8º O ingresso no cargo de Pesquisador-Auxiliar far-se-á por concurso público de títulos e provas e nos Pesquisador-Associado e Pesquisador-Chefe, mediante acesso através de concurso de títulos.

§ 1º No concurso de títulos para fins de acesso a que se refere êste artigo, in fine, só serão aceitos títulos relacionados com as atividades de pesquisa na especialidade pertinente.

§ 2º Para iniciação nas atividades de pesquisa, poderão ser contratados, sob o regime das leis trabalhistas, profissionais graduados de nível superior, pelo prazo de dois anos, que poderá ser renovado considerados o aproveitamento e a adaptação às atividades de pesquisa.

Art. 9º Os atos de provimento e vacância dos cargos integrantes dos Quadros únicos e, bem assim, o provimento e a admissão do pessoal técnico, administração ou subalterno, serão:

a) nas autarquias educacionais, da competência do Reitor e do Diretor do estabelecimento isolado;

b) nos estabelecimentos isolados, de ensino superior, ainda integrantes da administração federal e nas fundações mantidas pela União, com relação aos Quadros Extraordinários, da competência das autoridades indicadas na legislação pertinente.

Art. 10. As admissões de pessoal contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho poderão ocorrer para atender às seguintes finalidades:

a) para exercer temporariamente e até realização do respectivo concurso, as atribuições inerentes a cargo vago de Professor Catedrático ou de Professor Titular;

b) para cursos especializados ou paralelos;

c) como auxiliar de ensino;

d) para iniciação científica.

Art. 11. Os contratos de professôres para atender aos casos relacionados nas alíneas a e b não deverão exceder o prazo de 3 (três) anos, podendo a escolha recair em especialista brasileiro ou estrangeiro.

Art. 12. Os auxiliares de ensino serão admitidos, em caráter probatório, com o objetivo da iniciação nas atividades de ensino superior, pelo prazo de 2 anos, preferencialmente em tempo integral, podendo o contrato ser renovado por igual período, e somente recair a escolha em graduação de curso de nível superior.

§ 1º A admissão dependerá da existência de recursos orçamentários próprios e se fará de acôrdo com plano de trabalho aprovado pela congregação ou colegiado equivalente.

§ 2º A renovação a que se refere êste artigo, atendidas as limitações de tempo e as exigências de qualificação prescritas nos regimentos, será feita mediante proposta fundamentada subunidade respectiva, dirigida à congregação ou colegiado equivalente.

Art. 13. Para os efeitos do presente regulamento da Lei 4.881-A, entendem-se por Professor Titular os professôres adjuntos, fundadores, amparados pela Lei n° 4.495, de 25 de novembro de 1964.

Art. 14. O julgamento da correlação de matéria e da compatibilidade de horários, para efeito de acumulação, caberá a comissões de professôres constituídas na forma do artigo 26 da Lei n° 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

§ 1º O parecer das comissões, com indicação dos horários cumpridos, será obrigatòriamente publicado no Diário Oficial, cabendo à Comissão de Acumulação de Cargos representar à autoridade competente no caso de irregularidade.

§ 2º Sempre que couber o exame de outros aspectos legais atinentes à acumulação o respectivo processo será encaminhado à Comissão de Acumulação de Cargos, à qual compete apreciar a matéria, na forma da legislação vigente.

Art. 15. Caberá a transferência de ocupante de cargo de magistério superior para outro cargo da mesma classe:

I - entre unidades universitárias;

II - entre estabelecimentos isolados autárquicos ou ainda integrantes da administração direta;

III - entre unidades universitárias e estabelecimentos isolados autárquicos ou...

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