DECRETO Nº 70771, DE 28 DE JUNHO DE 1972. Regula os Valores da Gratificação de Serviço Ativo, da Diaria de Alimentação, da Indenização de Representação, da Indenização para Moradia, os Requisitos para Percepção da Indenização de Compensação Organica Referente Ao Deslocamento em Aeronave Militar a Gratificação e a Ajuda de Custo Referentes a Localida...

DECRETO Nº 70.771, DE 28 DE JUNHO DE 1972.

Regula os valores da Gratificação de Serviço Ativo, da Diária de Alimentação, da Indenização de Representação, da Indenização para Moradia, os requisitos para percepção da Indenização de Compensação Orgânica referente ao deslocamento em aeronave Militar, a Gratificação e a Ajuda de Custo referentes a Localidade Especial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A Gratificação de Serviço Ativo, de acordo com o artigo 27 da Lei nº 7.587, de 27 de julho de 1972 - Lei de Remuneração dos Militares - é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores:

- Tipo 1 - 15% (quinze por cento);

- Tipo 2 - 20% (vinte por cento);

- Tipo 3 - 10 % (dez por cento).

Art. 2º

O valor da Diária de Alimentação, de acordo com o artigo 37 da Lei de Remuneração dos Militares, é igual a um dia e meio do soldo de:

1 - Almirante-de-Esquadra, para Oficial-General;

2 - Capitão-de-Mar-e-Guerra, para Oficial-Superior;

3 - Capitão-Tenente, para Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante e Oficial;

4 - Suboficial, para Aspirante, Cadete, Aluno da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda Aluno do Centro de Formação de Pilotos Militares, Suboficial, Subtenente e Sargento.

5 - Cabo Engajado, para as demais praças especiais e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.

Art. 3º

A Indenização de Representação, de acordo com o artigo 56 da Lei de Remuneração dos Militares, é devida ao militar nas condições e valores a seguir especificados:

1 - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a Indenização sobre o soldo do próprio posto:

  1. Oficial-General - 35% (trinta e cinco por cento);

  2. Oficial-Superior - 15% (quinze por cento);

  3. Oficial-Intermediário e Oficial-Subalterno - 10% (dez por cento0.

    2 - 10% (dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de:

  4. Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Imediato, Subcomandante ou Vice-Diretor, de Organização Militar cujo Comandante, Chefe ou Diretor seja Oficial-General;

  5. Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar, com autonomia ou semi-autonomia Administrativa;

  6. Comandante do Corpo de Alunos da Escola...

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