DECRETO Nº 75969, DE 14 DE JULHO DE 1975. Regulamenta a Concessão de Diarias No Serviço Civil da União e Nas Autarquias Federais, e da Outras Providencias.
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Decreto nº 75.969, de 14 de julho de 1975.
Regulamenta a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas Autarquias federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Anexo II, item X, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974,
Decreta:
Art. 1º O servidor civil da União e Autarquia federal, que se deslocar, eventualmente, da localidade onde tem exercício para outra também no Território Nacional, fará jus à percepção de diárias, na conformidade deste Regulamento.
Art. 2º As diárias de que trata este Decreto destinam-se a indenizar o servidor, especificamente, das despesas extraordinárias com alimentação e com pousada e serão concedidas por dia de afastamento da sede de serviço, nos limites das importâncias fixadas no quadro anexo.
Parágrafo único. Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede ou for concedido alojamento gratuito em residência oficial, o servidor somente fará jus à parcela de diária correspondente às despesas com alimentação.
Art. 3º Não se concederão diárias durante o período de trânsito.
Art. 4º As diárias serão pagas antecipadamente, mediante concessão e arbitramento pelo dirigente da repartição a que pertencer o servidor.
Parágrafo único. O ato de concessão e arbitramento previsto neste artigo deverá conter o nome do servidor, o respectivo cargo, função ou emprego, a natureza dos serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e as importâncias totais a serem pagas para a indenização das despesas com alimentação e com pousada.
Art. 5º Na hipótese de ser prorrogado, mediante a devida autorização o prazo de afastamento que serviu de base ao ato a que se refere o artigo 4º, o servidor fará jus às diárias correspondentes aos dias compreendidos no período de prorrogação.
Art. 6º O dirigente da repartição encaminhará, obrigatoriamente, ao órgão pessoal, segundas vias dos atos indicados nos artigos 4º e 5º, deste Decreto, para efeito de controle e publicação.
§ 1º O órgão de pessoal examinará a legalidade da concessão e do arbitramento das diárias, promovendo, quando necessário, a retificação da folha de pagamento individual e a reposição das importâncias pagas.
§ 2º Os atos de concessão e arbitramento de diárias serão publicados no Boletim de Pessoal, dos quais deverão ser remetidas, mensalmente, cópias ao Órgão Central do Sistema de...
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