DECRETO Nº 68708, DE 03 DE JUNHO DE 1971. Dispõe Sobre a Concessão de Diarias Aos Funcionarios Civis Estagiarios da Escola Superior de Guerra Ou Integrantes de Seu Corpo Permanente, em Viagem de Estudos No Exterior.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 68.708, de 3 de junho de 1971.

Dispõe sôbre a concessão de diárias aos funcionários civis estagiários da Escola Superior de Guerra ou integrantes de seu Corpo Permanente, em viagem de estudos no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os funcionários civis que estejam freqüentando curso da Escola Superior de Guerra ou integrantes do Corpo Permanentes da referida Escola, quando se afastarem para o exterior em viagem de estudos, farão jus a diárias pagas em moeda nacional, no valor unitário correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no Brasil

Art. 2º Caberá ao órgão de Pessoal do Ministério, da Organização diretamente subordinada à Presidência da República ou da Autarquia a que pertença o funcionário civil estagiário da Escola Superior de Guerra, conceder as diárias de que trata êste Decreto mediante proposta encaminhada pela referida Escola, que indicará o prazo previsto par o afastamento.

Art. 3º Ao órgão competente da Escola Superior de Guerra caberá conceder aos funcionários civis, integrante do Corpo Permanente, as diárias a que se êste Decreto.

Art. 4º As diárias serão creditadas na ficha financeira e pagas adiantadamente correndo as despesas decorrentes à conta dos recursos orçamentários próprios do órgão a cujo Quadro de Pessoal pertença o funcionário civil que esteja freqüentando curso da Escola Superior de Guerra e à conta do crédito da Escola Superior de Guerra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT