LEI ORDINÁRIA Nº 1295, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1950. Estabelece Normas para o Registro de Diplomas Expedidos Pelos Estabelecimentos de Ensino.

LEI Nº 1.295, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1950

Estabelece normas para o registro de diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os estabelecimentos de ensino secundário, oficiais, equiparados e reconhecidos, expedirão a seus alunos, que concluírem os cursos, certificado de conclusão de curso ginasial ou de curso colegial, em duas vias, acompanhado do histórico escolar.

Art. 2º

Para inscrição no concurso vestibular, os candidatos apresentarão, além de outros documentos exigidos, os certificados de conclusão de curso ginasial ou colegial, em duas vias, acompanhados do histórico escolar.

Art. 3º

Os estabelecimentos de ensino técnico ou superior, subordinados ao Ministério da Educação e Saúde, ou de qualquer modo sujeitos à sua jurisdição, serão obrigados a remeter aos órgãos próprios do Ministério, sob registro postal, dentro de trinta dias após a matrícula do aluno, a segunda via do certificado do curso secundário exigido, acompanhada do histórico escolar.

§ 1º Se o curso houver sido feito regularmente, os órgãos próprios do Ministério aporão o visto ao certificado e o devolverão ao estabelecimento remetente até o dia 31 de dezembro.

§ 2º Se houver irregularidade, os órgãos próprios do Ministério promoverão o processo necessário para a apuração das responsabilidades existentes e darão ciência do fato à competente Diretoria do Ministério, que determinará o cancelamento da matrícula.

Art. 4º

Os estabelecimentos de ensino comercial, técnico-industrial e superior, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde, são obrigados, imediatamente após a terminação do curso, ou, quando exigidos, após a colação do grau, depois de pago o sêlo por verba, a remeter sob registro postal, aos órgãos próprios do Ministério, para o registro, os certificados ou diplomas do curso expedidos.

Parágrafo único. Com o certificado ou o diploma de conclusão do curso, o diretor do estabelecimento enviará devidamente autenticado, à repartição incumbida do exame da regularidade legal do curso, o histórico escolar minucioso e completo, para a rápida solução do registro.

Art. 5º

As repartições incumbidas dos registros farão as diligências necessárias à elucidação das dúvidas ou à correção das falhas, diretamente ou por meio de despachos interlocutórios.

Parágrafo...

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