LEI ORDINÁRIA Nº 2060, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1953. Cria Cargos de Diplomata, Restabelece Com o Titulo de Ministros para Assuntos Economicos os Cargos de Conselheiro Comercial do Quadro Permanente do Ministerio das Relações Exteriores, e da Outras Providencias.

LEI Nº 2.060, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953

Cria cargos de diplomata, restabelece com o título de Ministros para Assuntos Econômicos os cargos de Conselheiro Comercial do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São criados, na carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, mais vinte (20) cargos na classe M, dez (10) na classe L e quinze (15) na classe K.

Parágrafo único. Os cargos das classes M e L, cuja criação é prevista neste artigo, serão imediatamente providos, mediante promoção dos atuais ocupantes das classes L e K, respectivamente, da carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, que satisfizerem os requisitos exigidos pela legislação em vigor. Os cargos da classe K, tanto os criados por este artigo, quanto os vagos, resultantes das promoções acima, serão preenchidos por nomeação dos alunos aprovados no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, do Instituto Rio Branco e por concurso de provas na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 2º

O artigo 11, alínea c, do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 11. .........................................................................................................................

  1. As promoções à classe N obedecerão também ao critério de merecimento, e a cada promoção concorrerão, necessária e incondicionalmente, todos os funcionários da classe anterior, colocados nos dois primeiros terços da lista de antiguidade.

Parágrafo único. A lista de cada promoção à classe N constará dos nomes dos funcionários da classe M, colocados nos dois primeiros terços, por ordem de antiguidade.

Art. 3º

São restabelecidos no Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, com o título de Ministros para Assuntos Econômicos, os cargos isolados e de provimento efetivo de Conselheiros Comerciais.

§ 1º Os cargos ora restabelecidos são em número de doze (12), sendo seis (6) do padrão O e seis (6) do padrão N.

§ 2º Para provimento dos cargos do padrão O são exigidos dez (10) anos de serviço público, sendo cinco (5)anos, pelo menos, de bons serviços prestados ao País no exterior, em setores de assuntos...

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