LEI ORDINÁRIA Nº 1344, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1951. Concede Isenção de Direitos para Importação de Aeronaves e Materiais para Aviação as Empresas de Navegação Aerea.

LEI N. 1.344 ? DE 9 DE FEVEREIRO DE 1951

Concede isenção de direitos para importação de aeronaves e materiais para aviação às emprêsas de navegação aérea.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

E? concedido às emprêsas de navegação aérea, que tenham concessão para explorar êsse serviço, isenção de direitos de importação para o consumo e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, e do impôsto de consumo, para aeronaves montadas ou desmontadas, motores e peças respectivas, gasolina apropriada, óleos, lubrificante especial, pneumáticos de aviões, aparelhos radiotelegráficos usados na aviação, instrumentos de navegação aérea, aparelhos salva-vidas para aeronaves, postes, material para produção de gás, material e ferramentas para faróis e demais apetrechos para sinalização de aeródromos e hangares, e oficinas reparadoras.

Art. 2º

Sòmente gozarão dos favores previstos no artigo anterior as emprêsas que concederem 50% de abatimento no preço de suas passagens aos funcionários públicos civis e militares, quando viajarem em objeto de serviço, mediante requisição da autoridade competente, inclusive os diretores das Secretarias das duas casas do Congresso Nacional.

Parágrafo único. Tais favores serão extensivos às emprêsas que se limitarem ao transporte, aéreo de cargas, desde que concederem abatimento de 20% (vinte por cento) nos fretes para material destinado aos serviços públicos, civis ou militares.

Art. 3º

A isenção do impôsto de consumo, referida no art. 1º citado, vigorará pelo prazo de dois anos, a contar da data da publicação desta lei.

Art. 4º

O disposto no art. 1º, referido é aplicável aos materiais importadas anteriormente a...

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