DECRETO Nº 52463, DE 12 DE SETEMBRO DE 1963. Cria, Diretamente Subordinado Ao Ministro de Estado das Minas e Energia, o Setor de Hidrogeologia.

DECRETO Nº 52.463, DE 12 DE SETEMBRO DE 1963.

Cria, diretamente subordinado ao Ministério de Estado das Minas e Energia, o Setor de Hidrogeologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição e

CONSIDERANDO que a utilização das reservas nacionais de água subterrânea constitui serviço de valor inestimável, ligado ao desenvolvimento econômico e social e ao bem estar das populações, sobretudo nas regiões semi-áridas;

CONSIDERANDO que êsse serviço não tem merecido no Brasil o tratamento correspondente à sua importância;

CONSIDERANDO que a racional, utilização das reservas de água subterrânea depende de prévios estudos hidrogeológicos;

CONSIDERANDO que ao Ministério das Minas e Energia deve caber a realização dêsses estudos e a coordenação de programas destinados à instalação de poços tubulares para abastecimento das populações rurais e urbanas,

decreta:

Art. 1º

Fica criado, em caráter experimental e até ser instituído por lei, o Setor de Hidrogeologia junto ao Gabinete do Ministro das Minas e Energia, com as atribuições neste ato definidas.

Art. 2º

O Setor de Hidrogeologia será chefiado por um técnico de notória experiência e funcionará em estreita cooperação com a Divisão de Fomento do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º

Caberá ao Setor de Hidrogeologia:

I - realizar pesquisa, sondagens e captação sistemáticas de água subterrânea nas regiões semi-áridas do País, especialmente no nordeste;

II - promover a utilização das reservas de água subterrânea, mediante à execução de programa intensivo de perfuração e instalação de poços tubulares, para fins de abastecimento público e de irrigação;

III - providenciar estudos de fotoanálise, diretamente ou mediante contrato, das águas já escolhidas como padrão de amostragem.

Art. 4º

Os serviços de que trata êste ato serão custeados com verbas próprias incluídas no orçamento do Departamento Nacional da Produção Mineral e com recursos extraorçamentários destacados para a mesma finalidade.

Art. 5º

O Ministro de Estado das Minas e Energia baixará portaria regulamentando o presente decreto e entrará em entendimento com os...

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