DECRETO Nº 34427, DE 29 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Santa Maria, do Departamento Dos Correios e Telegrafos, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 34.427, DE 29 DE OUTUBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Santa Maria, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Santa Maria, do Departamento de Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Servidor Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rúbrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6 da Lei número 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
José Américo
MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Departamento dos Correios e Telégrafos - Diretoria Regional de Santa Maria
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias Cr$
Vago
Tabela
Número de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Agente
1
Agente ......................
44,00
-
-
1
16
-
-
-
...................................
-
-
-
2
15
-
2
2
Agente ......................
32,00
-
-
2
14
-
-
4
Agente ......................
28,00
-
-
4
13
-
-
-
...................................
-
-
-
4
12
-
4
2
Agente ......................
24,00
-
-
6
11
-
4
10
Agente ......................
10,00
-
-
-
5
10
-
19
19
10
10
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 19.
Baldeador
3
Baldeador .................
32,00
-
-
2
14
1
-
2
Baldeador .................
30,00
-
-
3
13
-
1
5
5
1
1
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.
Carteiro
6
Carteiro .....................
40,00
-
-
3
16
3
-
1
Carteiro .....................
36,00
-
-
3
15
-
2
20
Carteiro .....................
32,00
-
-
11
14
9
-
12
Carteiro .....................
30,00
-
-
11
13
1
-
1
Carteiro .....................
26,00
-
-
12
12
-
11
11
Carteiro .....................
24,00
-
-
12
11
-
1
1
Carteiro .....................
16,00
-
-
-
8
1
-
52
52
14
14
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 52.
Colante
1
Colante .....................
50,00
-
-
-
18
1
-
1
Colante .....................
36,00
-
-
-
15
1
-
-
...................................
-
-
-
1
13
-
1
-
...................................
-
-
-
1
12
-
1
1
Colante .....................
24,00
-
-
1
11
-
-
1
Colante .....................
20,00
-
-
1
10
-
-
4
4
2
2
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.
Condutor de Malas
1
Condutor de Malas ...
32,00
-
-
1
14
-
-
1
Condutor de Malas ...
28,00
-
-
1
13
-
-
-
...................................
-
-
-
1
12
-
1
1
Condutor de Malas ...
24,00
-
-
1
11
-
-
1
Condutor de Malas ...
14,00
-
-
-
7
1
-
4
4
1
1
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.
Dentista
1
Dentista ....................
52,40
-
-
1
18
-
-
1
1
Guarda Fios
1
Guarda Fios ..............
44,00
-
-
2
16
2
-
3
Guarda Fios ..............
40,00
-
..................................
-
-
-
2
15
-
2
3
Guarda Fios ..............
32,00
-
-
3
14
-
-
7
7
2
2
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 7.
Manipulante
1
Manipulante ..............
50,00
-
-
1
18
-
-
1
Manipulante ..............
48,00
-
-
1
17
-
-
8
Manipulante ..............
40,00
-
-
8
16
-
-
8
Manipulante ..............
36,00
-
-
8
15
-
-
17
Manipulante ..............
32,00
-
-
17
14
-
-
35
35
Manipulante Postal
2
Manipulante Postal ...
36,00
-
-
2
15
-
-
1
Manipulante Postal ...
32,00
-
-
2
14
-
1
3
Manipulante Postal ...
30,00
-
-
2
13
3
-
2
Manipulante Postal ...
28,00
-
-
-
-
2
12
-
2
6
Manipulante Postal ...
24,00
-
-
3
11
3
-
3
Manipulante Postal ...
22,00
-
-
4
10
6
-
7
Manipulante Postal ...
20,00
-
-
-
-
4
9
-
4
2
Manipulante Postal ...
16,00
-
-
4
8
-
2
1
Manipulante Postal ...
14,00
-
-
4
7
-
3
27
27
12
12
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 27.
Manipulante de Trafego
2
Manipulante de Tráfego .....................
32,00
-
-
2
14
-
-
11
Manipulante de Tráfego .....................
30,00
-
-
9
13
15
-
13
Manipulante de Tráfego .....................
28,00
-
...................................
-
-
-
9
12
-
9
4
Manipulante de Tráfego .....................
24,00
-
-
10
11
-
6
30
30
15
15
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 30.
Mensageiro
1
Mensageiro ...............
28,00
-
-
1
13
-
-
1
Mensageiro ...............
26,00
-
-
1
12
-
-
4
Mensageiro ...............
24,00
-
-
2
11
2
-
2
Mensageiro ...............
20,00
-
-
2
10
-
-
-
...................................
-
-
-
2
9
-
2
15
Mensageiro ...............
16,00
-
-
9
8
6
-
3
Mensageiro ...............
14,00
-
-
9
7
-
6
18
Mensageiro ...............
12,00
-
-
18
6
-
-
44
44
8
8
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 44.
Médico
3
Médico ......................
52,40
-
-
3
18
-
-
3
3
Operador Telegráfico
1
Operador Telegráfico
45,00
-
-
1
17
-
-
1
Operador Telegráfico
40,00
-
-
1
16
-
-
-
...................................
-
-
-
1
15
-
1
1
Operador Telegráfico
32,00
-
-
1
14
-
-
1
Operador Telegráfico
28,00
-
-
1
13
-
-
1
Operador Telegráfico
20,00
-
-
-
10
1
-
5
...
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