DECRETO Nº 34427, DE 29 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Santa Maria, do Departamento Dos Correios e Telegrafos, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.427, DE 29 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Santa Maria, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional de Santa Maria, do Departamento de Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo Único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Servidor Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rúbrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6 da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento dos Correios e Telégrafos - Diretoria Regional de Santa Maria

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Agente

1

Agente ......................

44,00

-

-

1

16

-

-

-

...................................

-

-

-

2

15

-

2

2

Agente ......................

32,00

-

-

2

14

-

-

4

Agente ......................

28,00

-

-

4

13

-

-

-

...................................

-

-

-

4

12

-

4

2

Agente ......................

24,00

-

-

6

11

-

4

10

Agente ......................

10,00

-

-

-

5

10

-

19

19

10

10

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 19.

Baldeador

3

Baldeador .................

32,00

-

-

2

14

1

-

2

Baldeador .................

30,00

-

-

3

13

-

1

5

5

1

1

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.

Carteiro

6

Carteiro .....................

40,00

-

-

3

16

3

-

1

Carteiro .....................

36,00

-

-

3

15

-

2

20

Carteiro .....................

32,00

-

-

11

14

9

-

12

Carteiro .....................

30,00

-

-

11

13

1

-

1

Carteiro .....................

26,00

-

-

12

12

-

11

11

Carteiro .....................

24,00

-

-

12

11

-

1

1

Carteiro .....................

16,00

-

-

-

8

1

-

52

52

14

14

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 52.

Colante

1

Colante .....................

50,00

-

-

-

18

1

-

1

Colante .....................

36,00

-

-

-

15

1

-

-

...................................

-

-

-

1

13

-

1

-

...................................

-

-

-

1

12

-

1

1

Colante .....................

24,00

-

-

1

11

-

-

1

Colante .....................

20,00

-

-

1

10

-

-

4

4

2

2

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.

Condutor de Malas

1

Condutor de Malas ...

32,00

-

-

1

14

-

-

1

Condutor de Malas ...

28,00

-

-

1

13

-

-

-

...................................

-

-

-

1

12

-

1

1

Condutor de Malas ...

24,00

-

-

1

11

-

-

1

Condutor de Malas ...

14,00

-

-

-

7

1

-

4

4

1

1

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.

Dentista

1

Dentista ....................

52,40

-

-

1

18

-

-

1

1

Guarda Fios

1

Guarda Fios ..............

44,00

-

-

2

16

2

-

3

Guarda Fios ..............

40,00

-

..................................

-

-

-

2

15

-

2

3

Guarda Fios ..............

32,00

-

-

3

14

-

-

7

7

2

2

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 7.

Manipulante

1

Manipulante ..............

50,00

-

-

1

18

-

-

1

Manipulante ..............

48,00

-

-

1

17

-

-

8

Manipulante ..............

40,00

-

-

8

16

-

-

8

Manipulante ..............

36,00

-

-

8

15

-

-

17

Manipulante ..............

32,00

-

-

17

14

-

-

35

35

Manipulante Postal

2

Manipulante Postal ...

36,00

-

-

2

15

-

-

1

Manipulante Postal ...

32,00

-

-

2

14

-

1

3

Manipulante Postal ...

30,00

-

-

2

13

3

-

2

Manipulante Postal ...

28,00

-

-

-

-

2

12

-

2

6

Manipulante Postal ...

24,00

-

-

3

11

3

-

3

Manipulante Postal ...

22,00

-

-

4

10

6

-

7

Manipulante Postal ...

20,00

-

-

-

-

4

9

-

4

2

Manipulante Postal ...

16,00

-

-

4

8

-

2

1

Manipulante Postal ...

14,00

-

-

4

7

-

3

27

27

12

12

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 27.

Manipulante de Trafego

2

Manipulante de Tráfego .....................

32,00

-

-

2

14

-

-

11

Manipulante de Tráfego .....................

30,00

-

-

9

13

15

-

13

Manipulante de Tráfego .....................

28,00

-

...................................

-

-

-

9

12

-

9

4

Manipulante de Tráfego .....................

24,00

-

-

10

11

-

6

30

30

15

15

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 30.

Mensageiro

1

Mensageiro ...............

28,00

-

-

1

13

-

-

1

Mensageiro ...............

26,00

-

-

1

12

-

-

4

Mensageiro ...............

24,00

-

-

2

11

2

-

2

Mensageiro ...............

20,00

-

-

2

10

-

-

-

...................................

-

-

-

2

9

-

2

15

Mensageiro ...............

16,00

-

-

9

8

6

-

3

Mensageiro ...............

14,00

-

-

9

7

-

6

18

Mensageiro ...............

12,00

-

-

18

6

-

-

44

44

8

8

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 44.

Médico

3

Médico ......................

52,40

-

-

3

18

-

-

3

3

Operador Telegráfico

1

Operador Telegráfico

45,00

-

-

1

17

-

-

1

Operador Telegráfico

40,00

-

-

1

16

-

-

-

...................................

-

-

-

1

15

-

1

1

Operador Telegráfico

32,00

-

-

1

14

-

-

1

Operador Telegráfico

28,00

-

-

1

13

-

-

1

Operador Telegráfico

20,00

-

-

-

10

1

-

5

...

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