DECRETO Nº 34552, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Diretoria Regional da Paraiba, do Departamento Dos Correios e Telegrafos, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.552, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional da Paraíba do Departamento de Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria Regional da Paraíba, do Departamento dos Correios e Telégrafos, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo Único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário- mensalista, de acôrdo cem o disposto no parágrafo único do artigo da Lei número 1.765 de 1952
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento dos Correios e Telégrafos

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de

funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Agente

2

Agente..............

40,00

-

-

1

16

1

-

-

.........................

-

-

-

1

15

-

1

-

.........................

-

-

-

1

14

-

1

3

Agente..............

30,00

-

-

3

13

-

-

5

Agente..............

25,00

-

-

3

12

2

-

3

Agente..............

24,00

-

-

3

11

-

-

1

Agente..............

20,00

-

-

4

10

-

3

2

Agente..............

12,00

-

-

-

6

2

-

16

16

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 16.

5

5

Artífice

1

Artífice..............

60,00

-

-

-

20

1

-

-

.........................

-

-

-

1

18

-

1

-

.........................

-

-

-

1

17

-

1

1

Artífice..............

40,00

-

-

1

16

-

-

1

Artífice..............

24,00

-

-

1

11

1

-

3

3

2

2

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

1

Carteiro............

48,00

-

-

1

Carteiro

17

-

-

-

.........................

-

-

-

1

16

-

1

-

.........................

-

-

-

1

15

-

1

1

Carteiro............

32,00

-

-

1

14

-

-

3

Carteiro............

30,00

-

-

1

13

3

-

1

Carteiro............

28,00

-

.........................

-

-

-

2

12

-

2

28

Carteiro............

24,00

-

-

28

11

-

-

1

Carteiro............

20,00

-

-

-

10

1

-

35

35

4

4

Observação:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 35.

Guarda

2

Guarda.............

28,00

-

-

2

13

-

-

15

Guarda.............

25,00

-

-

3

12

12

-

-

.........................

-

-

-

3

11

-

3

-

.........................

-

-

-

4

10

-

4

1

Guarda.............

18,00

-

-

4

9

-

3

2

Guarda.............

16,00

-

-

4

8

-

2

20

20

12

12

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 20.

1

1

Guarda Fios.....

25,00

-

-

1

1

Guarda Fios

12

-

-

2

2

Manipulante....

30,00

-

-

2

2

Manipulante

13

-

-

Manipulante de Tráfego

1

Manip. de Tráfego

42,00

-

-

5

16

2

-

6

Manip. de Tráfego

40,00

-

........................

-

-

-

5

15

-

5

4

Manip. de Tráfego

32,00

-

-

5

14

-

1

8

Manip. de Tráfego

30,00

-

-

7

13

5

-

4

Manip. de Tráfego

28,00

1

Manip. de Tráfego

26,00

-

-

7

12

-

3

3

Manip. de Tráfego

25,00

11

Manip. de Tráfego

24,00

-

-

9

11

2

-

12

Manip. de Tráfego

20,00

-

-

9

10

3

-

4

Manip. de Tráfego

18,00

-

-

9

9

-

3

2

Manip. de Tráfego

17,00

6

Manip. de Tráfego

16,00

-

-

9

8

-

2

1

Manip. de Tráfego

15,00

8

Manip. de Tráfego

14,00

-

-

10

7

-

1

1

Manip. de Tráfego

13,00

9

Manip. de Tráfego

12,00

-

-

10

6

3

-

4

Manip. de Tráfego

11,00

9

Manip. de Tráfego

10,00

-

-

11

5

-

2

2

96

Manip. de Tráfego

4,00

-

-

-

96

2

2

17

-

17

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 96.

Mensageiro

1

Mensageiro......

25,00

-

-

-

12

1

-

40

Mensageiro .....

10,00

-

-

13

5

27

-

-

.........................

-

-

-

14

4

-

14

-

.........................

-

-

-

14

3

-

14

24

Mensageiro......

4,00

-

-

24

2

-

-

65

65

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 65.

28

28

Motorista

1

Motorista .........

40,00

-

-

-

16

1

-

-

.........................

-

-

-

1

14

-

1

1

Motorista..........

30,00

-

-

1

13

-

-

2

2

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2.

1

1

Operador

1

Operador..........

44,00

-

-

-

16

1

-

-

.........................

-

-

-

1

13

-

1

1

Operador..........

25,00

-

-

1

12

-

-

2

2

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá...

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