DECRETO Nº 65016, DE 18 DE AGOSTO DE 1969. Estabelece Diretrizes Basicas para o Desenvolvimento Industrial, Cria o Conselho de Desenvolvimento Industrial e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 65.016 - DE 18 DE AGôSTO DE 1969.

Estabelece diretrizes básicas para o desenvolvimento industrial, cria o Conselho de Desenvolvimento Industrial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

A política de desenvolvimento industrial do Pais orientada e dirigida pelo Ministro da Indústria e do Comércio, em consonância com a programação global do Governo e com o prescrito no Decreto-lei número 200 de 25 de fevereiro de 1967, obedecerá às diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º

Constituirão objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial:

I - Fortalecimento da empresa privada, notadamente a nacional, cujo poder de competição deve ser aumentada interna e externamente;

II - Aceleração da taxa de crescimento de emprêgo da mão-de-obra;

III - Defesa da tecnologia nacional e absorção de tecnologia do exterior de forma compatível com os fatôres de produção do País;

IV - Implantação de setores novos de produção e de tecnologia mais avançada, à medida que as dimensões do mercado interno permitam sua operação econômica;

V - Desenvolvimento de setores novos, voltados para o mercado externos;

VI - Complementação e integração do parque industrial existente, tendo em vista:

  1. a adequeda flexibilidade das linhas de produção;

  2. a substituirão de equipamentos obsoletos, ou incapazes de desempenhar nova e eficiente função de produção;

  3. a especialização das unidades de produção;

VII - Dimensionamento das unidades de produção em escalas compatíveis com a eficiência econômica e preservação do poder de competição;

VIII - Aprimoramento da produção através do estabelecimento de padrões e de normas técnicas nacionais.

Art. 3º

Para a condução da política de desenvolvimento industrial é criado o Conselho de Desenvolvimento industrial - CDI em substituição à Comissão de Desenvolvimento Industrial, a que se referem os Decretos ns. 53.898, de 29 de abril de 1964, 53.975, de 19 de junho de 1964 e 61.235 de 23 de agôsto de 1967.

§ 1º O CDI será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:

- Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

- Ministro da Fazenda;

- Ministro do Interior;

- Ministro de Minas e Energia;

- Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

- Presidente do Banco Central do Brasil;

- Presidente do Banco do Brasil S.A.

- Presidente Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

- Presidente da Confederação Nacional da Indústria;

- Presidente da Confederação Nacional do Comércio.

§ 2º Nos impedimentos do Ministro da Indústria e do Comércio o Conselho será presidido pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 3º Para acompanhar os trabalhos do CDI, cada membro do Conselho designará um dos seus assessores, o qual na ausência do titular será o seu suplente.

Art. 4º
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