DECRETO LEI Nº 2403, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987. Fixa Diretrizes do Sistema de Carreira do Serviço Civil da União e Dos Territorios Federais e da Outras Providencias.

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Fixa diretrizes do Sistema de Carreira do Serviço Civil da União e dos Territórios Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1°

O Sistema de Carreira do Serviço Civil da União e dos Territórios Federais obedecerá às diretrizes estabelecidas neste decreto-lei.

Art. 2°

O Sistema de Carreira tem por objetivos fundamentais a valorização e profissionalização do funcionário, bem como a eficiência e continuidade da ação administrativa, mediante:

I - adoção do princípio do mérito, para ingresso e desenvolvimento na carreira;

II - capacitação dos funcionários, em caráter geral e permanente;

III - exercício dos cargos em comissão exclusivamente por funcionários integrantes das carreiras, ressalvados os casos expressos neste decreto-lei.

Art. 3°

Os cargos em comissão correspondem às atividades de direção e assessoramento, pertinentes a unidade de estrutura organizacional.

Parágrafo único. A denominação dos cargos em comissão será constituída de uma parte genérica e de uma parte específica indicativa da unidade da estrutura organizacional a que corresponder.

Art. 4°

Os cargos em comissão são de recrutamento amplo ou restrito.

§ 1° Os cargos em comissão de recrutamento...

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