DECRETO Nº 58341, DE 03 DE MAIO DE 1966. Disciplina a Erradicação de Ferrovias e Ramais Antieconomicos e Sua Programação.

Decreto nº 58.341, de 3 de maio de 1966.

Disciplina a erradicação de ferrovias e ramais antieconômicos e sua programação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e no objetivo de disciplinar a erradicação de ferrovias e ramais antieconômicos e sua programação,

Decreta:

Art. 1º

A substituição de trechos e ramais ferroviários antieconômicos por estradas de rodagem obedecerá as relações e aos programas de execução anexos, estabelecidos êstes de acôrdo com as estimativas de disponibilidades financeiras do fundo de substituição, e observadas as condições e normas constantes dêste decreto.

Art. 2º

Fica estabelecida a seguinte classificação e ordem de prioridade para os ramais e trechos ferroviários antieconômicos, que serão suprimidos e substituídos por rodovias.

  1. Grupo - Ramais ou trechos ferroviários que poderão ser suprimidos imediatamente se ainda não o foram, por servirem a zonas já atendidas em condições adequadas de tráfego pelas rodovias existentes (Relação I);

  2. Grupo - Ramais ou trechos ferroviários, cujas rodovias substituídas se acham em execução, de acôrdo com os projetos e especificações aprovados (Relação II);

  3. Grupo - Ramais ou trechos ferroviários, para os quais ainda não tenha sido iniciada a construção de rodovia substituta, considerados especialmente os que tenham tido suspensa a operação, por motivo de segurança do tráfego (Relação III);

  4. Grupo - Ramais que já tenham sido suprimidos ou cujo tráfego tenha sido suspenso, por motivos relevantes, e, para os quais ainda não ha decisão quanto à construção de rodovias substitutas (Relação IV).

Art. 3º

A supressão ou simples suspensão do tráfego dos ramais ou trechos componentes do 3º Grupo, nos quais essas medidas ainda não tenham sido tomadas, fica na dependência de estudos complementares de natureza técnico-econômica da ferrovia e respectiva região.

Art. 4º

O Conselho Ferroviário Nacional poderá propor, em qualquer tempo, ao Conselho Nacional de Transportes, por iniciativa própria ou por sugestão dos outros órgãos, a revisão da programação estabelecida neste decreto.

Art. 5º

O Conselho Nacional de Transportes, através do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e Rêde Ferroviária Federal S.A., promoverá os estudos que julgar convenientes de forma a verificar se as rodovias substituídas estão, realmente, atendendo aos núcleos populacionais anteriormente serviços pelos trechos ferroviários substituídos.

Art. 6º

Compete ao Conselho Rodoviário Nacional aprovar os programas anuais de construção de rodovias substitutas dos ramais antieconômicos e proceder às revisões necessárias no sentido de compatibilizar os programas com os recursos disponíveis do Fundo Especial.

Art. 7º

Os programas anuais e as modificações, que vierem a sofrer, depois de aprovados pelo Conselho Rodoviário Nacional, deverão ser submetidos à apreciação e aprovação do Conselho Nacional de Transportes.

Art. 8º

A supervisão da execução do programa de construção de rodovias substitutas dos ramais antieconômicos, caberá ao Conselho Rodoviário Nacional, que encaminhará ao conhecimento e à apreciação e Conselho Nacional de Transportes os relatórios trimestrais apresentados pela Fiscalização das obras a cargo do...

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