DECRETO Nº 7652, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. Disciplina o Instituto de ProgressÃo Dos Servidores Integrantes da Carreira de Delegado de Policia Civil do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, de que Trata o Decreto-lei 2.266, de 12 de MarÇo de 1985 e a Lei 9.264, de 7 de Fevereiro de 1996.

DECRETO N° 7.652, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011

Disciplina o instituto de progressão dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, de que trata o Decreto-Lei n° 2.266, de 12 de março de 1985 e a Lei n° 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4° do art. 5° da Lei n° 9.264, de 7 de fevereiro de 1996,

D E C R E T A :

Art. 1°

Aos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, de que trata o Decreto-Lei n° 2.266, de 12 de março de 1985, e a Lei n° 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, serão aplicados os requisitos e condições de progressão de acordo com as normas constantes deste Decreto.

Art. 2°

A progressão consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o servidor para a classe imediatamente superior.

Art. 3°

São requisitos para progressão nos cargos da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal:

I - exercício ininterrupto do cargo:

  1. na terceira classe, por três anos, para progressão da terceira para a segunda classe;

  2. na segunda classe, por cinco anos, para progressão da segunda para a primeira classe; e

  3. na primeira classe, por cinco anos, para progressão da primeira para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT