LEI ORDINÁRIA Nº 8538, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992. Disciplina o Pagamento de Vantagens que Menciona e Dá Outras Providências.
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LEI N° 8.538, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992
Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 311, de 1992, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - Gefa, a que se refere o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.371, de 18 de novembro de 1987, será paga, a partir de 1° de novembro de 1992, conforme dispuser o regulamento, que observará o disposto na Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, aos:
I - ocupantes de cargo efetivo de Procurador Autárquico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II - servidores lotados no Ministério do Trabalho, titulares dos cargos efetivos de:
-
Fiscal do Trabalho;
-
Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;
-
Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;
-
Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.
§ 1º Os servidores a que se refere a letra b do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.
§ 2º O valor da Gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas a a l e p do inciso II, do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992.
§ 3° O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos de Assistente Jurídico, Procurador Autárquico, Procurador, Advogado e Advogado-de-Ofício do Tribunal Marítimo perceberão a Gratificação de Atividade instituída pela Lei Delegada n° 13, de 27 de agosto de 1992, em percentual de 160%, a partir de 1° de novembro de 1992.
Parágrafo único. O disposto neste artigo e no Anexo IX da Lei n° 8.460, de 1992, não alcançam os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Autárquicos do INSS.
A Gratificação de Atividade devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior da Fundação Nacional de Saúde - FNS fica elevada, a partir de 1° de outubro de 1992, em quarenta pontos percentuais, quando observado o regime de dedicação exclusiva.
Parágrafo único. A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não será devida aos servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos beneficiados pelo artigo anterior.
O disposto no art. 9° da Lei Delegada n° 13, de 1992, aplica-se, também, aos servidores ocupantes de cargos efetivos de níveis superior e intermediário das seguintes entidades:
I - Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
II - Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI);
III - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade...
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