LEI ORDINÁRIA Nº 6477, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1977. Dispõe Sobre o Conselho de Disciplina Na Policia Militar e No Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e da Outras Providencias.
LEI Nº 6.477, de 01 de dezembro de 1977.
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM ou BM e das demais praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.
Parágrafo único - O Conselho de Disciplina pode, também, ser aplicado ao Aspirante-a-Oficial PM ou BM e às demais praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, da reserva remunerada ou reformados, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.
É submetida a Conselho de Disciplina, ex-officio, a praça referida no artigo 1º, e seu parágrafo único, desta Lei:
I - acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
-
procedido incorretamente no desempenho do cargo;
-
tido conduta irregular; ou
-
praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor ou o decoro da classe.
II - afastada do cargo, na forma da legislação específica, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares ou de bombeiro-militar a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;
III - condenada por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou
IV - pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo único - É considerada pertencente a partido político ou associação a que se refere este artigo, para os efeitos desta Lei, a praça da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal que, ostensiva ou clandestinamente:
-
estiver inscrita como seu membro;
-
prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
-
realizar propaganda de suas doutrinas; ou
-
colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.
A praça da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, ao ser submetida a Conselho de Disciplina, é afastada do exercício de suas funções.
A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, é da competência do Comandante-Geral da Corporação.
O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Corporação a que pertença a praça a ser julgada.
§ 1º - O membro mais...
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