DECRETO Nº 6768, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009. Disciplina o Programa Caminho da Escola.

DECRETO Nº 6.768, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.

Disciplina o Programa Caminho da Escola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os sistemas públicos de educação básica dos Estados, Distrito Federal e Municípios na aquisição de veículos para transporte dos estudantes da zona rural por meio do Programa Caminho da Escola, disciplinado na forma deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Programa Caminho da Escola.

Art. 2o

São objetivos do Programa Caminho da Escola:

I - renovar a frota de veículos escolares das redes municipal e estadual de educação básica na zona rural;

II - garantir a qualidade e segurança do transporte escolar na zona rural, por meio da padronização e inspeção dos veículos disponibilizados pelo Programa;

III - garantir o acesso e a permanência dos estudantes moradores da zona rural nas escolas da educação básica;

IV - reduzir a evasão escolar, em observância às metas do Plano Nacional de Educação; e

V - reduzir o preço de aquisição dos veículos necessários ao transporte escolar na zona rural.

Art. 3o

O Programa Caminho da Escola compreenderá a aquisição, por meio de pregão eletrônico para registro de preços, de veículos padronizados para o transporte escolar.

§ 1o A aquisição dos veículos poderá ser feita por meio de:

I - recursos orçamentários do Ministério da Educação;

II - linha especial de crédito a ser concedida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; ou

III - recursos próprios dos entes federativos que aderirem ao Programa Caminho da Escola.

§ 2o A participação dos entes federativos no Programa Caminho da Escola será feita por meio de convênio na hipótese do § 1o, inciso I, onde será informada a demanda pelos veículos a serem adquiridos, e por meio de adesão ao pregão eletrônico para registro de preços, nas hipóteses dos incisos II e III daquele parágrafo.

Art. 4o

O acesso aos recursos do BNDES, destinados ao Programa Caminho da Escola, dar-se-á mediante atendimento das exigências e procedimentos definidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por aquele Banco...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT