LEI ORDINÁRIA Nº 4704, DE 28 DE JUNHO DE 1965. Disciplina o Recolhimento Pelo Departamento Dos Correios e Telegrafos de Seus Saldos Orçamentarios Ja Empenhados e da Outras Providencias.

LEI Nº 4.704, DE 28 DE JUNHO DE 1965

Disciplina o recolhimento pelo Departamento dos Correios e Telégrafos de seus saldos orçamentários já empenhados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Em casos excepcionais o Departamento dos Correios e Telégrafos proporá ao Ministro da Viação e Obras Públicas sejam escrituradas como ?Restos a pagar?, em conta distinta as quantias necessárias ao pagamento de obras e serviços já legalmente contratados e material já encomendado e cuja entrega não se possa realizar, por causas justificadas dentro do ano financeiro.

§ 1º O Departamento dos Correios e Telégrafos submeterá, até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, a aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas a relação das obras, serviços e fornecimentos que estejam nas condições previstas neste artigo.

§ 2º A relação deverá conter:

  1. nome da repartição interessada;

  2. número da requisição e designação específicada da verba ou crédito por onde deva correr a despesa;

  3. nome do credor e importância a receber;

  4. causas que motivaram a não entrega nos prazos convencionados;

  5. prazo de prorrogação a ser concedido em cada caso.

§ 3º O Ministério da Fazenda colocará à disposição do Departamento dos Correios e Telégrafos, no Banco do Brasil S. A., no início de cada exercício financeiro, o montante necessário à satisfação dos compromissos relacionados pela forma estabelecida nesta lei.

Art. 2º 30

(trinta) dias após a data limite para conclusão de obras e serviços ou entrega de material, o Banco do Brasil S. A., por solicitação do Departamento dos Correios e...

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