DECRETO Nº 7737, DE 25 DE MAIO DE 2012. DispÕe Sobre a ApuraÇÃo de Antiguidade Nas Carreiras de Advogado da UniÃo, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central.

DECRETO N°- 7.737, DE 25 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre a apuração de antiguidade nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 7°- A, § 2°, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998 e no art. 11, § 2°, inciso V, da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002,

D E C R E T A :

Art. 1°

A antiguidade dos membros das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central será apurada, exclusivamente, pelo tempo de serviço na respectiva carreira, contado em dias de efetivo exercício, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único. A antiguidade será apurada nos meses de janeiro e agosto de cada ano, considerado o tempo decorrido até 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente.

Art. 2°

Consideram-se mais antigos os membros das carreiras de que trata o art. 1° mais bem posicionados de acordo com a ordem decrescente do tempo de serviço na respectiva carreira.

Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado mais antigo, sucessivamente:

I - o mais bem classificado no concurso público de ingresso para a respectiva carreira, se provenientes do mesmo concurso de ingresso;

II - o oriundo do concurso mais antigo, se provenientes de concursos públicos de ingresso diferentes; e

III - o de idade mais avançada.

Art. 3°

Na apuração da antiguidade será considerado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício do servidor, assim definido em lei.

Art. 4°

O órgão de recursos humanos respectivo elaborará as listas provisórias de antiguidade e processará os pedidos de revisão.

Art. 5°

O Advogado-Geral da União baixará os atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto e resolverá os casos omissos.

Art. 6°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às promoções por antiguidade das carreiras de que dispõe o art. 1°, para as vagas ocorridas a partir de 1° de janeiro de 2012.

Art. 7°

Fica revogado o Decreto n° 4.434, de...

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