DECRETO Nº 0-010, DE 05 DE JUNHO DE 2012. DispÕe Sobre a CriaÇÃo da Reserva Biologica Bom Jesus, Nos Municipios de Antonina, GuaraqueÇaba e Paranagua, Estado do Parana.

DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a criação da Reserva Biológica Bom Jesus, nos Municípios de Antonina, Guaraqueçaba e Paranaguá, Estado do Paraná.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 10 e 22 da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentados pelo Decreto n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do processo n° 02070.001381/2009-92,

D E C R E T A :

Art. 1°

Fica criada a Reserva Biológica Bom Jesus, com área total de 34.179 ha, nos Municípios de Antonina, Guaraqueçaba e Paranaguá, Estado do Paraná, composta de duas áreas, com os limites a seguir descritos:

I - área 1: tem início no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 48° 35' 45.96" W e 25° 10' 58.64" S, localizado na margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue a jusante pelamargem direita do Rio Tagaçaba até o ponto 2, de c.g.a. 48° 35' 4.71" W e 25° 12' 1.36" S, localizado na confluência do Rio Tagaçaba com um tributário sem denominação de sua margem direita; deste segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a. 48° 34' 46.44" W e 25° 12' 12.03" S, localizado em tributário da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a. 48° 34' 25.82" W e 25° 12' 10.83" S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 48° 34' 8.96" W e 25° 12' 3.96" S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue em linha reta até o ponto 6,de c.g.a. 48° 34' 5.49" W e 25° 11' 55.86" S; deste segue em linha reta até o ponto 7, de c.g.a. 48° 33' 31.17" W e 25° 11' 56.82" S; deste segue em linha reta até o ponto 8, de c.g.a. 48° 33' 8.97" W e 25° 12' 18.62" S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue em linha reta até o ponto 9, de c.g.a. 48° 32' 43.47" W e 25° 12' 19.30" S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 9 até o ponto 10, de c.g.a. 48° 32' 35.89" W e 25° 12' 15.18" S, localizado na confluência do tributário referido no ponto 9 com outro tributário de sua margem direita; deste segue em linha reta até o ponto 11, de c.g.a. 48° 32' 26.62" W e 25° 12' 10.02" S; deste segue em linha reta até o ponto 12, de c.g.a. 48° 32' 16.34" W e 25° 12' 8.75" S, localizado em tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 12 até o ponto 13, de c.g.a. 48° 31' 58.88" W e 25° 12' 5.04" S; deste segue em linha reta até o ponto 14, de c.g.a. 48° 31' 48.78" W e 25° 12' 1.63" S; deste segue em linha reta até o ponto 15, de c.g.a. 48° 31' 42.02" W e 25° 12' 5.27" S, localizado em tributário da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue a montante pela margem esquerda do tributário referido no ponto 15 até o ponto 16, de c.g.a. 48° 31' 31.62" W e 25° 12' 0.77" S, localizado em sua nascente; deste segue em linha reta até o ponto 17, de c.g.a. 48° 31' 23.03" W e 25° 11' 59.88" S, localizado na cabeceira de um tributário sem denominação da margem direita do Rio Tagaçaba; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 17 até o ponto 18, de c.g.a. 48° 30' 57.50" W e 25° 11' 56.74" S; deste segue em linha reta até o ponto 19, de c.g.a. 48° 30' 29.24" W e 25° 12' 12.19" S, localizado na cabeceira de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Potinga; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 19 até o ponto 20, de c.g.a. 48° 30' 16.95" W e 25° 12' 16.59" S, localizado na confluência com outro tributário do Rio Potinga; deste segue em linha reta até o ponto 21, de c.g.a. 48° 30' 8.37" W e 25° 12' 23.66" S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio Potinga; deste segue a jusante pela margem direita do tributário referido no ponto 21 até o ponto 22, de c.g.a. 48° 29' 56.82" W e 25° 12' 24.31" S, localizado na confluência com outro tributário sem denominação de sua margem esquerda; deste segue a jusante pela margem direita desse curso d'água até o ponto 23, de c.g.a. 48° 29' 27.83" W e 25° 12' 33.86" S; deste segue em linha reta até o ponto 24, de c.g.a. 48° 29' 26.98" W e 25° 12' 41.37" S, localizado na margem esquerda do Rio Potinga; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio Potinga até o ponto 25, de c.g.a. 48° 29' 30.79" W e 25° 12' 51.80" S; deste segue em linha reta até o ponto 26, de c.g.a. 48° 29' 31.63" W e 25° 13' 12.68" S; deste segue em linha reta até oponto 27, de c.g.a. 48° 29' 43.52" W e 25° 13' 17.49" S; deste segue em linha reta até o ponto 28, de c.g.a. 48° 29' 51.69" W e 25° 13' 8.95" S, localizado na margem esquerda do Rio Potinga; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio Potinga até o ponto 29, de c.g.a. 48° 29' 59.04" W e 25° 13' 24.50" S; deste segue em linha reta até o ponto 30, de c.g.a. 48° 30' 7.28" W e 25° 13' 23.50" S; deste segue em linha reta até o ponto 31, de c.g.a. 48° 30' 7.82" W e 25° 13' 18.71" S; deste segue em linha reta até o ponto 32, de c.g.a. 48° 30' 6.16" W e 25° 13' 16.50" S; deste segue em linha reta até o ponto 33, de c.g.a. 48° 30' 4.95" W e 25° 13' 10.92" S; deste segue em linha reta até o ponto 34, de c.g.a. 48° 30' 8.40" W e 25° 13' 9.09" S; deste segue em linha reta até o ponto 35, de c.g.a. 48° 30' 13.17" W e 25° 13' 14.96" S; deste segue em linha reta até o ponto 36, de c.g.a. 48° 30' 23.54" W e 25° 13' 15.75" S; deste segue em linha reta até o ponto 37, de c.g.a. 48° 30' 25.69" W e 25° 13' 16.46" S; deste segue em linha reta até o ponto 38, de c.g.a. 48° 30' 26.62" W e 25° 13' 18.25" S; deste segue em linha reta até o ponto 39, de c.g.a. 48° 30' 45.97" W e 25° 13' 24.49" S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Potinga; deste segue em linha reta até o ponto 40, de c.g.a. 48° 31' 5.71" W e 25° 13' 31.92" S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Potinga; deste segue em linha reta até o ponto 41, de c.g.a. 48° 32' 35.17" W e 25° 13' 31.45" S; deste segue em linha reta até o ponto 42, de c.g.a. 48° 32' 51.37" W e 25° 13' 47.54" S, localizado na confluência de dois tributários sem denominação da margem esquerda do Rio Potinga; deste segue em linha reta até o ponto 43, de c.g.a. 48° 33' 6.34" W e 25° 13' 45.15" S, localizado em tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Bromado; deste segue em linha reta até o ponto 44, de c.g.a. 48° 33' 16.78" W e 25° 13'27.25" S, localizado em tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Bromado; deste segue em linha reta até o ponto 45, de c.g.a. 48° 33' 47.60" W e 25° 13' 25.56" S; deste segue em linha reta até o ponto 46, de c.g.a. 48° 34' 3.13" W e 25° 13' 19.98" S, localizado em tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Bromado; deste segue em linha reta até o ponto 47, de c.g.a. 48° 34' 18.10" W e 25° 13' 21.24" S; deste segue em linha reta até o ponto 48, de c.g.a. 48° 34' 49.23" W e 25° 13' 51.62" S, localizado na margem direita do Rio das Antas; deste segue a jusante pela margem direita do Rio das Antas até o ponto 49, de c.g.a. 48° 34' 30.51" W e 25° 13' 50.25" S, localizado na confluência com tributário sem denominação da margem direita do Rio das Antas; deste segue a montante pela margem esquerda do tributário referido no ponto 49 até o ponto 50, de c.g.a. 48° 34' 14.90" W e 25° 14' 14.88" S, localizado em sua nascente; deste segue em linha reta até o ponto 51, de c.g.a. 48° 33' 57.25" W e 25° 14' 32.93" S; deste segue em linha reta até o ponto 52, de c.g.a. 48° 34' 33.95" W e 25° 15' 7.35" S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio do Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 53, de c.g.a. 48° 34' 51.23" W e 25° 15' 8.47" S; deste segue em linha reta até o ponto 54, de c.g.a. 48° 35' 0.00" W e 25° 15' 19.72" S; deste segue em linha reta até o ponto 55, de c.g.a. 48° 35' 21.40" W e 25° 15' 33.07" S; deste segue em linha reta até o ponto 56, de c.g.a. 48° 35' 40.72" W e 25° 16' 12.46" S, localizado na margem esquerda do Rio do Cedro; deste segue a montante pela margem esquerda do Rio do Cedro até o ponto 57, de c.g.a. 48° 35' 56.04" W e 25° 16' 33.42" S, localizado na confluência do Rio do Cedro com tributário sem denominação de sua margem esquerda; deste segue a montante pela margem esquerda do tributário referido no ponto 57 até o ponto 58, de c.g.a. 48° 36' 2.97" W e 25° 16' 30.08" S; deste segue em linha reta até o ponto 59, de c.g.a. 48° 36' 8.19" W e 25° 16' 33.83" S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio do Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 60, de c.g.a. 48° 36' 13.07" W e 25° 16' 42.30" S, localizado em tributário da margem esquerda do Rio do Cedro; deste segue em linha reta até o ponto 61, de c.g.a. 48° 36' 22.70" W e 25° 17' 7.76" S; deste segue em linha reta até o ponto 62, de c.g.a. 48° 36' 35.92" W e 25° 17' 3.57" S; deste segue em linha reta até o ponto 63, de c.g.a. 48° 36' 45.59" W e 25° 17' 4.36" S; deste segue em linha reta até o ponto 64, de c.g.a. 48°...

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