DECRETO Nº 6925, DE 06 DE AGOSTO DE 2009. Dispõe Sobre a Aplicação do Artigo 19 do Protocolo de Cartagena Sobre Biossegurança da Convenção Sobre Diversidade Biologica, Promulgado Pelo Decreto 5.705, de 16 de Fevereiro de 2006, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.925, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

Dispõe sobre a aplicação do art. 19 do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgado pelo Decreto nº 5.705, de 16 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, e no Decreto no 5.705, de 16 de fevereiro de 2006, que promulga o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica,

DECRETA:

Art. 1o

Para os efeitos do art. 19 do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, ficam designados:

I - como Ponto Focal Nacional: o Ministério das Relações Exteriores; e

II - como Autoridades Nacionais Competentes:

  1. a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio;

  2. o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

  3. o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

  4. o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

  5. o Ministério da Pesca e Aquicultura.

Parágrafo único. No exercício das atribuições como Autoridade Nacional Competente, os órgãos mencionados no inciso II do caput observarão as competências previstas na Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, e nas demais normas legais aplicáveis.

Art. 2o

Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Protocolo: o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgado pelo Decreto no 5.705, de 16 de fevereiro de 2006; e

II - Parte: Estado ou organização regional de integração econômica que seja Parte no Protocolo.

Art. 3o

No âmbito do Procedimento de Acordo Prévio Informado de que trata o art. 7o do Protocolo, caberá à CTNBio:

I - receber a notificação prevista no art. 9o do Protocolo e dar ciência, por escrito, de seu recebimento ao notificador, no prazo de noventa dias, informando-lhe, nos termos do parágrafo 2o, “c”, do referido artigo, que se deve proceder de acordo com o ordenamento jurídico interno brasileiro; e

II - dar ciência ao notificador, nos termos do art. 21 do Protocolo, da decisão sobre a concessão de tratamento de confidencialidade, assegurando-lhe o direito de pedir revisão dessa decisão.

Art. 4o

Para efeitos do art. 8o do Protocolo, caberá ao...

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