DECRETO Nº 7313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010. Dispõe Sobre Procedimentos Orçamentarios e Financeiros Relacionados a Autonomia Dos Institutos Federais de Educação, Ciencia e Tecnologia.

DECRETO Nº 7.313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à autonomia dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto estabelece procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à autonomia de gestão administrativa e financeira dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia e define critérios para elaboração das suas respectivas propostas orçamentárias anuais.

Art. 2º

Na elaboração da proposta de projeto de lei orçamentária da União, a ser submetida ao Presidente da República e encaminhada ao Congresso Nacional, o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal deverá contemplar a autorização para a abertura de créditos suplementares, pelo Poder Executivo, em favor dos institutos federais:

I - até o limite do saldo orçamentário de cada subtítulo não utilizado no exercício anterior, desde que para aplicação nos mesmos subtítulos no exercício corrente, mediante utilização do superávit financeiro da União apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, relativo a receitas vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, e serão destinados à aplicação dos mesmos subtítulos no exercício corrente; e

II - para o reforço de dotações orçamentárias mediante utilização das seguintes fontes de recursos:

  1. excesso de arrecadação de receitas próprias, de convênios e de doações do exercício corrente;

  2. anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, no âmbito dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia, ou créditos adicionais autorizados em lei; e

  3. superávit financeiro de receitas próprias, de convênios e de doações, conforme apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias anuladas nos termos da alínea “b” do inciso II não poderão ser suplementadas.

Art. 3º

Os atos normativos do Poder Executivo destinados ao cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão prever que as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária aos institutos federais de educação, ciência e tecnologia, à conta de recursos próprios, de doações, de convênios e vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, não serão objeto de limitação de empenho.

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