DECRETO Nº 7233, DE 19 DE JULHO DE 2010. Dispõe Sobre Procedimentos Orçamentarios e Financeiros Relacionados a Autonomia Universitaria, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 7.233, DE 19 DE JULHO DE 2010.

Dispõe sobre procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à autonomia universitária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no seu art. 207 e no art. 54 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto estabelece procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à autonomia de gestão administrativa e financeira das universidades, de que trata o art. 207 da Constituição, e define critérios para elaboração das propostas orçamentárias anuais pelas universidades federais.

Art. 2º

Na elaboração da proposta de projeto de lei orçamentária da União, o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal deverá contemplar a autorização para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo em favor das universidades federais e de seus hospitais universitários:

I - até o limite do saldo orçamentário de cada subtítulo não utilizado no exercício anterior, desde que para aplicação nos mesmos subtítulos no exercício corrente, mediante utilização do superávit financeiro da União apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, relativo a receitas vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, e serão destinados à aplicação nos mesmos subtítulos no exercício corrente; e

II - para o reforço de dotações orçamentárias mediante a utilização das seguintes fontes de recursos:

  1. excesso de arrecadação de receitas próprias, de convênios e de doações do exercício corrente;

  2. anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, no âmbito das universidades e seus respectivos hospitais, ou créditos adicionais autorizados em lei; e

  3. superávit financeiro de receitas próprias, de convênios e de doações, conforme apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias anuladas nos termos da alínea "b" do inciso II não poderão ser suplementadas.

Art. 3º

Os atos do Poder Executivo destinados ao cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ,deverão prever que as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária às universidades federais e seus respectivos hospitais, à conta de recursos próprios, de doações, de convênios e vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, não serão...

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