DECRETO Nº 0-014, DE 05 DE JUNHO DE 2012. DispÕe Sobre a CriaÇÃo e a AmpliaÇÃo do Parque Nacional do Descobrimento, No Municipio de Prado, Estado da Bahia, e da Outras Providencias.

DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a criação e a ampliação do Parque Nacional do Descobrimento, no Município de Prado, Estado da Bahia, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 22, caput e § 6º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentados pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do processo nº 02001.006937/2005-27,

D E C R E T A :

Art. 1º

O Parque Nacional do Descobrimento, criado pelo Decreto de 20 de abril de 1999, localizado no Município de Prado, Estado da Bahia, com área inicial de vinte e um mil, cento e vinte e nove hectares, passa a reger-se por este Decreto, mantidos os efeitos jurídicos decorrentes do seu ato de criação.

Art. 2º

Fica ampliada a área do Parque Nacional do Descobrimento para vinte e dois mil, seiscentos e noventa e três hectares e noventa e sete ares.

§ 1º Em decorrência da ampliação de que trata o caput, os limites do Parque Nacional do Descobrimento passam a ser os descritos a partir das cartas topográficas SE-24-V-DIII e SE-24-V-BVI, elaboradas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército-DSG, na escala 1:100.000, e publicadas em Sistema de Coordenadas Geográficas, Datum SAD 69, e apresentam o seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição deste memorial descritivo a partir do ponto 1, localizado na BA-489; do ponto 1, de c.p.a. 39° 25' 3.91" W e 17° 8' 23.17" S, segue em linha reta até o ponto 2; do ponto 2, de c.p.a. 39° 22' 6.62" W e 17° 6' 27.74" S, segue em linha reta até o ponto 3; do ponto 3, de c.p.a. 39° 22' 10.53" W e 17° 6' 21.42" S, segue em linha reta até o ponto 4; do ponto 4, de c.p.a. 39° 21' 12.51" W e 17° 5' 50.56" S, segue em linha reta até o ponto 5; do ponto 5, de c.p.a. 39° 21' 24.72" W e 17° 5' 16.88" S, segue em linha reta até o ponto 6; do ponto 6, de c.p.a. 39° 21' 43.36" W e 17° 4' 54.78" S, segue em linha reta até o ponto 7; do ponto 7, de c.p.a. 39° 22' 1.17" W e 17° 4' 41.93" S, segue em linha reta até o ponto 8; do ponto 8, de c.p.a. 39° 22' 22.73" W e 17° 4' 23.32" S, segue em linha reta até o ponto 9, localizado em curso d'água sem denominação; do ponto 9, de c.p.a. 39° 22' 22.09" W e 17° 4' 13.59" S, segue a montante pela margem esquerda deste curso d'água até o ponto 12, passando pelos pontos 10, de c.p.a. 39° 22' 30.97" W e 17° 4' 13.22" S, e 11, de c.p.a. 39° 22' 38.00" W e 17° 4' 14.33" S; do ponto 12, de c.p.a. 39° 22' 43.76" W e 17° 4' 18.44" S, segue em linha reta até o ponto 13, localizado no Rio do Queimado; do ponto 13, de c.p.a. 39° 23' 11.16" W e 17° 3' 58.82" S, segue a jusante pela margem direita desse rio até o ponto 14, localizado em confluência do Rio do Queimado com drenagem sem denominação; do ponto 14, de c.p.a. 39° 22' 46.78" W e 17° 3' 29.57" S, segue a jusante pela margem direita do Rio do Queimado até o ponto 15, localizado em confluência do Rio do Queimado com drenagem sem denominação; do ponto 15, de c.p.a. 39° 22' 37.96" W e 17° 3' 28.35" S, segue a jusante pela margem direita do Rio do Queimado até o ponto 16, localizado em confluência do Rio do Queimado com drenagem sem denominação; do ponto 16, de c.p.a. 39° 21' 37.99" W e 17° 3' 7.36" S, segue a jusante pela margem direita do Rio do Queimado até o ponto 17, localizado em confluência de curso d'água sem denominação com o Rio do Queimado; do ponto 17, de c.p.a. 39° 20' 40.02" W e 17° 2' 20.23" S, segue a montante pela margem esquerda desse curso d'água sem denominação até o ponto 18, localizado em confluência desse com outro curso d'água sem denominação; do ponto 18, de c.p.a. 39° 20' 53.44" W e 17° 2' 16.51" S, segue a montante pela margem esquerda desse curso d'água sem denominação até o ponto 19; do ponto 19, de c.p.a. 39° 21' 15.91" W e 17° 1' 51.46" S, segue em linha reta até o ponto 20; do ponto 20, de c.p.a. 39° 21' 3.43" W e 17° 1' 40.53" S, segue em linha reta até o ponto 21, localizado no Rio do Queimado; do ponto 21, de c.p.a. 39° 20' 20.03" W e 17° 2' 18.55" S, segue a jusante pela margem direita desse rio até o ponto 22, localizado em confluência do Rio do Queimado com drenagem sem denominação; do ponto 22, de c.p.a. 39° 19' 59.33" W e 17° 2' 14.88" S, segue a montante pela margem esquerda dessa drenagem até o ponto 23; do ponto 23, de c.p.a. 39° 21' 16.59" W e 17° 0' 51.19" S, segue em linha reta até o ponto 24; do ponto 24, de c.p.a. 39° 22' 9.00" W e 17° 0' 54.96" S, segue em linha reta até o ponto 25; do ponto 25, de c.p.a. 39° 22' 51.45" W e 17° 0' 42.64" S, segue em linha reta até o ponto 26; do ponto 26, de c.p.a. 39° 23' 7.13" W e 17° 0' 48.63" S, segue em linha reta até o ponto 27; do ponto 27, de c.p.a. 39° 23' 18.62" W e 17° 0' 41.59" S, segue em linha reta até o ponto 28; do ponto 28, de c.p.a. 39° 23' 19.80" W e 17° 0' 34.69" S, segue em linha reta até o ponto 29; do ponto 29, de c.p.a. 39° 23' 6.55" W e 17° 0' 22.58" S, segue em linha reta até o ponto 30; do ponto 30, de c.p.a. 39° 23' 8.76" W e 16° 59' 59.63" S, segue em linha reta até o ponto 31, localizado em estrada vicinal sem denominação; do ponto 31, de c.p.a. 39° 23' 30.63" W e 16° 59' 40.35" S, segue pela margem sul dessa estrada vicinal até o ponto 34, passando pelos pontos 32, de c.p.a. 39° 23' 23.11" W e 16° 59' 24.44" S, e 33, de c.p.a. 39° 23' 9.02" W e 16° 59' 11.98" S; do ponto 34, de c.p.a. 39° 23' 0.22" W e 16° 59' 8.92"...

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