LEI ORDINÁRIA Nº 12002, DE 29 DE JULHO DE 2009. Dispõe Sobre a Criação de Funções Comissionadas do Dnpm - Fcdnpm, No Departamento Nacional de Produção Mineral - Dnpm, de Cargos em Comissão do Grupo-direção e Assessoramento Superiores - das e Funções Gratificadas - Fg, Destinados ao Dnpm, e Altera as Leis 11.526, de 4 de Outubro de 2007, para Dispor Sobre a Remuneração das Fcdnpm, 8.876, de 2 de Maio de 1994, e 11.046, de 27 de Dezembro de 2004.

LEI Nº 12.002, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre a criação de Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, destinados ao DNPM, e altera as Leis nos 11.526, de 4 de outubro de 2007, para dispor sobre a remuneração das FCDNPM, 8.876, de 2 de maio de 1994, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Observado o disposto no art. 62 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficam criadas no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de exercício privativo de servidores ativos em exercício no DNPM, nos quantitativos e níveis previstos no Anexo I.

§ 1o As FCDNPM destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração central e nas unidades descentralizadas do DNPM.

§ 2o O servidor investido em FCDNPM perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.

§ 3o Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCDNPM não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.

§ 4o As FCDNPM equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes.

Art. 2o

O Diretor-Geral do DNPM poderá dispor sobre a distribuição das FCDNPM na estrutura organizacional do DNPM.

Art. 3o

O DNPM implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCDNPM, que deverá conter:

I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCDNPM; e

II - programa de desenvolvimento gerencial.

Art. 4o

Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - 2 (dois) DAS-3;

II - 6 (seis) DAS-2;

III - 27 (vinte e sete) DAS-1; e

IV - 44 (quarenta e quatro) FG-1.

Parágrafo único. A extinção de cargos de...

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