DECRETO Nº 6910, DE 22 DE JULHO DE 2009. Dispõe Sobre Ação Emergencial a Ser Adotada Pelo Ministerio do Desenvolvimento Agrario Nos Casos em que Especifica, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.910, DE 22 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre ação emergencial a ser adotada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário nos casos em que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1o

O Ministério do Desenvolvimento Agrário adotará ação emergencial de apoio aos agricultores familiares localizados nos municípios em que ocorrerem eventos que levem a perdas na produção agropecuária.

§ 1o O apoio previsto no caput será restrito aos municípios atingidos por eventos climáticos, epizootias ou doenças em plantas que tenham atingido, pelo menos, cem agricultores familiares.

§ 2o A ação emergencial terá como objetivo propiciar condições de recuperação da capacidade produtiva e da renda dos agricultores familiares.

§ 3o O benefício será concedido a agricultores familiares enquadrados no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, na forma de bônus percentual a ser utilizado para liquidação ou amortização de financiamentos contraídos no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.

§ 4o A concessão do benefício fica limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras da União nos respectivos exercícios orçamentários.

Art. 2o

O valor do bônus será limitado ao valor dos saldos devedores dos financiamentos de cada mutuário, contratados ao amparo do Pronaf.

Parágrafo único. Na liquidação ou amortização de operações que contarem com rebates ou bônus de adimplência contratuais, serão eles primeiramente aplicados e, sobre o saldo devedor restante, incidirá o bônus de que trata o caput.

Art. 3o

Poderão ser beneficiários do bônus os agricultores familiares atingidos por eventos relacionados no § 1o do art. 1o que tiverem perdas superiores a trinta por cento da renda anual de sua atividade rural.

Parágrafo único. Profissionais de órgão oficial ou instituição credenciada de assistência técnica apurarão as perdas mediante vistoria realizada na propriedade atingida, identificando lavouras, bens e benfeitorias danificados e quantificando os prejuízos, observado o disposto no art. 5o.

Art. 4o

É vedada a concessão dos benefícios de que trata este Decreto para:

I - mutuários de financiamentos do Pronaf que estejam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT