MEDIDA PROVISÓRIA Nº 586, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2012. DispÕe Sobre o Apoio Tecnico e Financeiro da UniÃo Aos Entes Federados No Ambito do Pacto Nacional pela AlfabetizaÇÃo Na Idade Certa, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 586, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, com a finalidade de promover a alfabetização dos estudantes até os oito anos de idade, ao final do 3º ano do ensino fundamental da educação básica pública, aferida por avaliações periódicas.

Art. 2º

O apoio financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa será realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e ocorrerá por meio de:

I - suporte à formação continuada dos professores alfabetizadores; e

II - reconhecimento dos resultados alcançados pelas escolas e pelos profissionais da educação no desenvolvimento das ações do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa.

§ 1º O apoio financeiro de que trata o inciso I do caput contemplará a concessão de bolsas para profissionais da educação, conforme categorias e parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da Educação, e o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos, entre outras medidas.

§ 2º O apoio financeiro de que trata o inciso II do caput será efetivado na forma estabelecida nos arts. 22 a 29 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Art. 3º

Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre:

I - assistência técnica a ser ofertada pela União no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa;

II - atividades a serem implementadas para alcançar os objetivos do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa; e

III - metas que integrarão o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa.

Art. 4º

A Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ......................................................................................................................

..................................................................................................................................

  1. prestar assistência...

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