DECRETO Nº 7790, DE 15 DE AGOSTO DE 2012. DispÕe Sobre Financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.
DECRETO N° 7.790, DE 15 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°-A e 5°-B da Lei n° 10.260, de 12 de julho de 2001,
D E C R E T A :
A amortização de financiamento para custeio de cursos superiores não gratuitos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES terá início no décimo nono mês subsequente ao da conclusão do curso ou, antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, parcelando-se o saldo devedor em período equivalente a até três vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado, acrescido de doze meses.
O financiamento da educação profissional e tecnológica com recursos do FIES, na modalidade FIES Empresa, deverá observar:
I - carência - de até seis meses, com término no último mês do semestre da contratação do financiamento;
II - risco - da empresa contratante do financiamento;
III - amortização - de até quarenta e dois meses, com início no mês imediatamente após o fim da carência; e
IV - garantia - fiança, no caso de micro, pequenas e médias empresas, e fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresa de grande porte, de acordo com o estabelecido pelo agente operador do FIES.
§ 1° Durante o período de carência, a empresa contratante do financiamento fica obrigada a pagar os juros incidentes sobre o financiamento.
§ 2° É facultado à empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fica revogado o Decreto n° 7.337, de 20 de outubro de 2010.
Brasília, 15 de agosto de 2012; 191° da Independência e 124° da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
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