DECRETO Nº 0-011, DE 05 DE JUNHO DE 2012. DispÕe Sobre a CriaÇÃo do Parque Nacional da Furna Feia, Nos Municipios de Barauna e Mossoro, Estado do Rio Grande do Norte.

DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a criação do Parque Nacional da Furna Feia, nos Municípios de Baraúna e Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentados pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do processo nº 02070.000857/2009-78,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica criado o Parque Nacional da Furna Feia, com aproximadamente 8.494 ha, localizado nos Municípios de Baraúna e Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, com os limites a seguir descritos: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 37° 28' 18.97" W e 5°1'4.55" S, localizado junto a uma estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 2, de c.g.a. 37°28'13.29" W e 5°1'6.62" S, margeando a parte sul da estrada vicinal referida no ponto 1; segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a. 37°28'15.63" W e 5°1'12.09" S; segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a. 37°28'9.36" W e 5°1'15.41" S; segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 37°28'4.60" W e 5°1'49.41" S; segue em linha reta até o ponto 6, de c.g.a. 37°27'34.41" W e 5°2'6.52" S; segue em linha reta até o ponto 7, de c.g.a. 37°27'17.60" W e 5°2'1.06" S; segue em linha reta até o ponto 8, de c.g.a. 37°27'14.43" W e 5°1'55.50" S, localizado junto a uma estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 9, de c.g.a. 37°26'58.21" W e 5°2'5.25" S, margeando a parte sul da estrada vicinal referida no ponto 8; segue em linha reta até o ponto 10, de c.g.a. 37°26'46.91" W e 5°1'56.85" S; segue em linha reta até o ponto 11, de c.g.a. 37°26'30.53" W e 5°2'3.72" S; segue em linha reta até o ponto 12, de c.g.a. 37°26'27.45" W e 5°2'9.49" S; segue em linha reta até o ponto 13, de c.g.a. 37°26'28.51" W e 5°2'22.66" S; segue em linha reta até o ponto 14, de c.g.a. 37°26'34.28" W e 5°2'41.21" S; segue em linha reta até o ponto 15, de c.g.a. 37°26'32.98" W e 5°2'46.87" S; segue em linha reta até o ponto 16, de c.g.a. 37°26'35.89" W e 5°2'53.49" S; segue em linha reta até o ponto 17, de c.g.a. 37°26'35.54" W e 5°2'56.32" S; segue em linha reta até o ponto 18, de c.g.a. 37°26'32.48" W e 5°3' 4.42" S; segue em linha reta até o ponto 19, de c.g.a. 37°26'29.66" W e 5°3'13.59" S; segue em linha reta até o ponto 20, de c.g.a. 37°26'22.84" W e 5°3'16.18" S; segue em linha reta até o ponto 21, de c.g.a. 37°26'18.61" W e 5°3'20.29" S; segue em linha reta até o ponto 22, de c.g.a. 37°26'16.03" W e 5°3'24.40" S; segue em linha reta até o ponto 23, de c.g.a. 37°26'36.92" W e 5°4'15.30" S; segue em linha reta até o ponto 24, de c.g.a. 37°26'28.32" W e 5°4'18.18" S, localizado junto a uma estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 25, de c.g.a. 37°26'25.71" W e 5°4'17.55" S, margeando a parte sul da estrada vicinal referida no ponto 24; segue em linha reta até o ponto 26, de c.g.a. 37°26'14.36" W e 5°4'23.86" S, margeando a parte sul de outra estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 27, de c.g.a. 37°26'13.41" W e 5°4'24.62" S, margeando a parte sul da estrada vicinal referida no ponto 26; segue em linha reta até o ponto 28, de c.g.a. 37°26'18.33" W e 5°4'33.51" S; segue em linha reta até o ponto 29, de c.g.a. 37°25'25.88" W e 5°5'7.74" S; segue em linha reta até o ponto 30, de c.g.a. 37°25'38.32" W e 5°5'27.60" S; segue em linha reta até o ponto 31, de c.g.a. 37°25'43.12" W e 5°5'24.11" S; segue em linha reta até o ponto 32, de c.g.a. 37°25'57.60" W e 5°5'46.78" S, localizado junto a uma estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 33, de c.g.a. 37°25'58.76" W e 5°5'45.97" S, margeando a parte norte da estrada vicinal referida no ponto 32; segue em linha reta até o ponto 34, de c.g.a. 37°26'28.87" W e 5°6'8.69" S, margeando a parte norte de outra estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto...

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