DECRETO Nº 7539, DE 02 DE AGOSTO DE 2011. Altera o Artigo 21 do Decreto 5.563, de 11 de Outubro de 2005, que Regulamenta a Lei 10.973, de 2 de Dezembro de 2004, que Dispõe Sobre Incentivos a Inovação e a Pesquisa Cientifica e Tecnologica No Ambiente Produtivo.
DECRETO Nº 7.539, DE 2 DE AGOSTO DE 2011
Altera o art. 21 do Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
D E C R E T A :
O art. 21 do Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ..................................................................................
§ 1º A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pela empresa, consórcio ou entidade a que se refere o caput, o qual deverá contemplar, além das etapas de execução, a equipe de trabalho e os recursos necessários à sua realização, com observância dos objetivos a serem atingidos e dos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, bem como de outros elementos estabelecidos pelo contratante.
§ 2º ...........................................................................................
§ 3º O acompanhamento mediante auditoria técnica e financeira a que se refere o § 2º será realizado em cada etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, indicando eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.
§ 4º O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser descontinuado, sempre que verificadas inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, ou o desinteresse da administração.
§ 5º A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 4º deverá ser comprovada mediante auditoria técnica e financeira independente.
§ 6º Nas hipóteses de descontinuidade do projeto contratado previstas no § 4º, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na efetiva execução do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 7º Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos sejam...
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