DECRETO Nº 6935, DE 12 DE AGOSTO DE 2009. Dispõe Sobre a Execução No Territorio Nacional da Resolução 1.874, de 12 de Junho de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a Qual Mantem e Reforça as Sanções Impostas a Republica Popular Democratica da Coreia, Previstas Na Resolução 1.718 do Conselho de Segurança, Incorporada ao Ordenamento Juridico Nacional Pelo Decreto 5.957, de 7 de Novembro de 2006, E, Entre Outros Dispositivos, Proibe a Exportação de Armas e Materiais Relacionados pela Republica Popular Democratica da Coreia e Restringe Sua Importação por Aquele Pais; Autoriza a Realização de Inspeções em Embarcações Destinadas a Republica Popular Democratica da Correia, Ou Dela Provenientes; Restringe as Atividades Financeiras da Republica Popular Democratica da Coreia; e Exige a Cessação de Todas as Atividades Nucleares e Balisticas da Republica Popular Democratica da Coreia.

DECRETO Nº 6.935, DE 12 DE AGOSTO DE 2009.

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.874, de 12 de junho de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual mantém e reforça as sanções impostas à República Popular Democrática da Coreia, previstas na Resolução nº 1.718 do Conselho de Segurança, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e, entre outros dispositivos, proíbe a exportação de armas e materiais relacionados pela República Popular Democrática da Coreia e restringe sua importação por aquele País; autoriza a realização de inspeções em embarcações destinadas à República Popular Democrática da Coreia, ou dela provenientes; restringe as atividades financeiras da República Popular Democrática da Coreia; e exige a cessação de todas as atividades nucleares e balísticas da República Popular Democrática da Coreia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, da Resolução nº 1.874, de 12 de junho de 2009, que aprofunda medidas previstas na Resolução nº 1.718 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 14 de outubro de 2006, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e, entre outros dispositivos, proíbe a exportação de armas e materiais relacionados pela República Popular Democrática da Coreia e restringe sua importação por aquele País; autoriza a realização de inspeções em embarcações destinadas à República Popular Democrática da Coreia, ou dela provenientes; restringe as atividades financeiras da República Popular Democrática da Coreia; e exige a cessação de todas as atividades nucleares e balísticas da República Popular Democrática da Coreia;

DECRETA:

Art. 1º

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.874 (2009), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 12 de junho de 2009, anexa a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Conselho de Segurança das Nações Unidas

RESOLUÇÃO 1874 (2009)

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções pertinentes anteriores, incluindo as Resoluções 825 (1993), 1540 (2004), 1695 (2006) e, em particular, a Resolução 1718 (2006), bem como as Declarações Presidenciais de 6 de outubro de 2006 (S/PRST/2006/41) e 13 de abril de 2009 (S/PRST/2009/7),

Reafirmando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e de seus vetores constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais,

Expressando a mais grave preocupação ante o teste nuclear realizado pela República Popular Democrática da Coreia em 25 de maio de 2009 (horário local) em violação à Resolução 1718 (2006); ante o desafio que esse teste constitui ao Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares e aos esforços internacionais dedicados ao fortalecimento do regime global de não-proliferação de armas nucleares, em preparação à Conferência de Exame do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares de 2010; e ante o perigo que representa à paz e à estabilidade na região e em seu entorno.

Ressaltando seu apoio coletivo ao Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares e seu compromisso com o fortalecimento do Tratado em todos os seus aspectos e com os esforços globais em favor da não-proliferação nuclear e do desarmamento nuclear, e recordando que, em qualquer circunstância, a República Popular Democrática da Coreia não pode ter a condição de Estado nuclearmente armado, em conformidade com o que dispõe o Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares,

Deplorando o anúncio feito pela República Popular Democrática da Coreia de sua decisão de retirar-se do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares e de procurar dotar-se de armas nucleares,

Sublinhando uma vez mais a importância de que a República Popular Democrática da Coreia responda a outras preocupações de segurança e humanitárias da comunidade internacional,

Sublinhando, igualmente, que as medidas impostas por força desta Resolução não visam a causar consequências humanitárias adversas para a população civil da República Popular Democrática da Coreia,

Expressando sua mais grave preocupação ante o fato de que o teste nuclear e as atividades missilísticas realizados pela República Popular Democrática da...

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