DECRETO Nº 7789, DE 15 DE AGOSTO DE 2012. Altera o Decreto 6.550, de 27 de Agosto de 2008 que DispÕe Sobre a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Nacional de IntegraÇÃo de Politicas de Transporte - Conit.

DECRETO N°- 7.789, DE 15 DE AGOSTO DE 2012

Altera o Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008 que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

O Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................................................................................

..........................................................................................................

V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente à Casa Civil da Presidência da República, aos Ministérios dos Transportes, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e às Secretarias de Portos e de Aviação Civil da Presidência da República." (NR)

"Art. 2º Caberá ao CONIT:

.........................................................................................................

II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes aéreo, terrestre e aquaviário, pelo Ministério dos Transportes e pelas Secretarias de Portos e de Aviação Civil da Presidência da República;

..............................................................................................." (NR

"Art. 3º O CONIT será composto por seis conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Ministro de Estado dos Transportes, que o presidirá;

II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado da Fazenda;

IV - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República; e

VIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

§ 1º Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos ou por autoridades formalmente por eles designadas.

§ 2º...

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