DECRETO Nº 7316, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010. Dispõe Sobre o Percentual Maximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a Ser Destinado as Despesas Administrativas para o Exercicio de 2010.

DECRETO Nº 7.316, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre o percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ser destinado às despesas administrativas para o exercício de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 111, de 6 de julho de 2001, e no Decreto no 4.564, de 1o de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

O percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para despesas administrativas, no exercício de 2010, será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2010, nos termos do § 2o do art 1o da Lei Complementar no 111, de 6 de julho de 2001.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcia Helena Carvalho Lopes

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