LEI ORDINÁRIA Nº 12042, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009. Dispõe Sobre a Revisão do Subsidio do Procurador-geral da Republica, Referido No Inciso Xi do Artigo 37 e No Paragrafo 4 do Artigo 39, C/c Paragrafo 2 do Artigo 127 e a Alinea C do Inciso 1 do Paragrafo 5 do Artigo 128, Todos da Constituição Federal.

LEI Nº 12.042, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009.

Dispõe sobre a revisão do subsídio do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4o do art. 39, c/c o § 2o do art. 127 e a alínea c do inciso I do § 5o do art. 128, todos da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

O subsídio mensal do Procurador-Geral da República fica reajustado em:

I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1o de setembro de 2009; e

II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1o de fevereiro de 2010.

Art. 2o

As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.

Art. 3o

A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4o

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

João Bernardo de Azevedo Bringel

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