DECRETO Nº 7807, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012. DispÕe Sobre a DefiniÇÃo de Produtos Estrategicos para o Sistema Unico de Saude - Sus, para Fins do Disposto No Inciso Xxxii do Caput, e No Paragrafo 2, do Artigo 24 da Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993.

DECRETO N°- 7.807, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a definição de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, para fins do disposto no inciso XXXII do caput, e no § 2º, do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

Para fins do disposto no inciso XXXII do caput, e no § 2º, do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS definirá os produtos estratégicos para o SUS em conformidade com as recomendações expedidas pelo Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS, criado pelo Decreto de 12 de maio de 2008.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Alexandre Rocha Santos Padilha

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