LEI ORDINÁRIA Nº 12479, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011. Dispõe Sobre a Criação de Varas do Trabalho Na Jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 19 Região e da Outras Providencias.

LEI N° 12.479, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, com sede na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, 2 (duas) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de São Miguel dos Campos, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª); e

II - na cidade de União dos Palmares, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).

Art. 2°

As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1° do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 3°

São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região os cargos de Juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 4°

Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região no Orçamento Geral da União.

Art. 5°

A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1° do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 6°

Esta Lei entra em vigor na data...

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