LEI ORDINÁRIA Nº 12480, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011. Dispõe Sobre a Criação de Varas do Trabalho Na Jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 20 Região e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.480, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 3 (três) Varas do Trabalho (7ª a 9ª) na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.

Art. 2º

As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 3º

São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região os cargos de Juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 4º

Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região no Orçamento Geral da União.

Art. 5º

A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Luis Inácio Lucena Adams

ANEXO

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