LEI ORDINÁRIA Nº 12475, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011. Dispõe Sobre a Criação de Varas do Trabalho Na Jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4 Região e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.475, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 17 (dezessete) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Canoas, 2 (duas) Varas do Trabalho (4ª e 5ª);

II - na cidade de Caxias do Sul, 2 (duas) Varas do Trabalho (5ª e 6ª);

III - na cidade de Erechim, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

IV - na cidade de Esteio, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

V - na cidade de Estrela, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VI - na cidade de Gravataí, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª);

VII - na cidade de Lajeado, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VIII - na cidade de Passo Fundo, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª);

IX - na cidade de Rio Grande, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª);

X - na cidade de Santa Rosa, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XI - na cidade de São Leopoldo, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

XII - na cidade de Taquara, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª).

Art. 2º

As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 3º

São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região os cargos de juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 4º

Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no Orçamento Geral da União.

Art. 5º

A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas...

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