DECRETO Nº 8139, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013. Dispõe Sobre as Condições para Extinção do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Medias de Carater Local, Sobre a Adaptação das Outorgas Vigentes para Execução Deste Serviço e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 8.139, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre as condições para extinção do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local, sobre a adaptação das outorgas vigentes para execução deste serviço e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 1º e 35 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, bem como o que prevê o art. 11, §§ 1º e 2º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
D E C R E T A :
A extinção do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local observará o disposto neste Decreto.
As outorgas para execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias poderão ser adaptadas para outorgas para execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.
§ 1º As prestadoras do serviço de que trata o caput deverão apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações solicitando a adaptação de suas outorgas no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º Após a apresentação do pedido de adaptação de outorga nos termos do § 1º, a emissora deverá manter a sua operação em ondas médias até a decisão final do Ministério das Comunicações.
§ 3º No caso de deferimento do pedido de que trata o § 1º, a entidade será convocada para assinar o respectivo termo aditivo junto ao Ministério das Comunicações, devendo pagar o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Anatel, e o valor da outorga de radiodifusão sonora em frequência modulada.
§ 4º O pagamento do valor correspondente à outorga será efetuado em parcela única e corresponderá à diferença entre os preços mínimos de outorga estipulados pelo Ministério das Comunicações para cada tipo de serviço e grupo de enquadramento, referente à respectiva localidade.
§ 5º Formalizada a adaptação, a emissora ficará sujeita às normas específicas de funcionamento do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, mantidas as demais condições previstas no instrumento de outorga original, inclusive no que concerne à localidade de execução do serviço e ao seu prazo de vigência, sem prejuízo de sua renovação, nos termos da legislação em vigor.
O deferimento do requerimento a que se refere o § 1º do art. 2º ficará condicionado à comprovação de:
I - regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e...
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