DECRETO Nº 8139, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013. Dispõe Sobre as Condições para Extinção do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Medias de Carater Local, Sobre a Adaptação das Outorgas Vigentes para Execução Deste Serviço e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 8.139, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013

Dispõe sobre as condições para extinção do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local, sobre a adaptação das outorgas vigentes para execução deste serviço e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 1º e 35 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, bem como o que prevê o art. 11, §§ 1º e 2º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,

D E C R E T A :

Art. 1º

A extinção do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º

As outorgas para execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias poderão ser adaptadas para outorgas para execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.

§ 1º As prestadoras do serviço de que trata o caput deverão apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações solicitando a adaptação de suas outorgas no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º Após a apresentação do pedido de adaptação de outorga nos termos do § 1º, a emissora deverá manter a sua operação em ondas médias até a decisão final do Ministério das Comunicações.

§ 3º No caso de deferimento do pedido de que trata o § 1º, a entidade será convocada para assinar o respectivo termo aditivo junto ao Ministério das Comunicações, devendo pagar o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Anatel, e o valor da outorga de radiodifusão sonora em frequência modulada.

§ 4º O pagamento do valor correspondente à outorga será efetuado em parcela única e corresponderá à diferença entre os preços mínimos de outorga estipulados pelo Ministério das Comunicações para cada tipo de serviço e grupo de enquadramento, referente à respectiva localidade.

§ 5º Formalizada a adaptação, a emissora ficará sujeita às normas específicas de funcionamento do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, mantidas as demais condições previstas no instrumento de outorga original, inclusive no que concerne à localidade de execução do serviço e ao seu prazo de vigência, sem prejuízo de sua renovação, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º

O deferimento do requerimento a que se refere o § 1º do art. 2º ficará condicionado à comprovação de:

I - regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e...

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