DECRETO Nº 8113, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013. Dispõe Sobre a Transferência Obrigatoria de Recursos Federais, para a Execução de Obras e Serviços Nos Sistemas Viarios de Acessos Integrantes Dos Sistemas de Viação Dos Estados e do Distrito Federal Discriminados Como Ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Pac e da Outras Providências.

DECRETO Nº 8.113, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos federais, para a execução de obras e serviços nos sistemas viários de acessos integrantes dos Sistemas de Viação dos Estados e do Distrito Federal discriminados como ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. , e , da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007,

D E C R E T A :

Art. 1º

Poderão ser executadas mediante transferência obrigatória de recursos federais, por meio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, as obras e serviços de construção, pavimentação, ampliação de capacidade e recuperação dos sistemas viários de acessos a portos e terminais portuários e de anéis e contornos em áreas urbanas de rodovias integrantes dos Sistemas de Viação dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º As obras e serviços previstos no caput serão discriminadas como ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC pelo Poder Executivo federal, por proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC.

§ 2º O termo de compromisso a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, deverá prever cláusula expressa sobre:

I - a fiscalização da aplicação dos recursos transferidos pelo DNIT;

II - o padrão técnico a ser adotado para os projetos de engenharia no âmbito de cada obra ou serviço; e

III - a assunção de responsabilidade pelo Estado ou Distrito Federal em relação à aprovação dos projetos de engenharia, de acordo com o padrão técnico definido em conformidade com o disposto no inciso II.

§ 3º Para a execução das obras e serviços relativos a anéis e contornos rodoviários em áreas urbanas, deverão ser observados os critérios definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado dos Transportes e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 2º

A extensão máxima prevista no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 5.621, de 16 de dezembro de 2005, não se aplica à execução de obras e serviços relativos aos acessos a...

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