DECRETO Nº 94666, DE 23 DE JULHO DE 1987. Dispõe Sobre a Redução de Dispendios Com Pessoal e Serviços de Terceiros Nas Entidades que Menciona, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 94.666, DE 23 DE JULHO DE 1987.
Dispõe sobre a redução de dispêndios com pessoal e serviços de terceiros nas entidades que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, as sociedades sob controle direto ou indireto da União, bem assim o Banco Central do Brasil e as entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) deverão proceder à redução, em termos reais, de 7% (sete por cento) nos respectivos dispêndios com pessoal e de 5% (cinco por cento) nos serviços de terceiros, a serem realizados no segundo semestre de 1987, comparativamente ao total desses dispêndios realizados no primeiro semestre do mesmo ano.
§ 1º Nos dispêndios com pessoal e serviços de terceiros a serem realizados no exercício de 1988, será aplicada a redução adicional de 5% (cinco por cento) em termos reais, comparativamente ao total dos mesmos dispêndios realizados no exercício de 1987.
§ 2º Excluem-se da redução prevista neste artigo os dispêndios com serviços de manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, com publicações obrigatórias e transportes de volumes.
A Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST) promoverá os cortes necessários à redução de dispêndios de que trata este Decreto, observados os limites previstos no artigo anterior, quanto ao Orçamento SEST/Dispêndios Globais para 1987 e à proposta para 1988.
As entidades estatais a que se refere o artigo 1º poderão repor até 80% (oitenta por cento) dos cargos ou empregos administrativos que venham a vagar, a partir da publicação deste Decreto, por motivo de exoneração, demissão, dispensa, rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria ou falecimento, desde que não ocorra aumento de despesa.
O Presidente da República poderá, por proposta do Ministro da Fazenda, ouvida a SEST, em casos excepcionais, devidamente justificados, autorizar a revisão dos percentuais mencionados nos artigos 1º e 3º.
O acompanhamento e o controle das medidas previstas neste Decreto caberão:
I - no âmbito das entidades mencionadas no artigo 1º, aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal ou órgãos equivalentes, segundo suas atribuições legais ou estatutárias;
II -...
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